TRF1 - 0000082-04.2012.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000082-04.2012.4.01.3506 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Executado(a): REINALDO FRANCISCO DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Em peça de evento Num. 2141880864, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, na qual requereu a extinção da presente execução, em razão da nulidade da citação.
Sustentou, para tanto, que a citação efetivada nos autos foi recebida por terceiro estranho à presente relação processual.
Além disso, ressaltou que referida pessoa seria menor de idade à época do recebimento da carta de citação.
Intimada para manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente postulou a rejeição do incidente processual. É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, uma vez que o tema arguido na exceção de pré-executividade é de ordem pública e, via de regra, não demanda dilação probatória.
Conforme se constata dos atos processuais praticados no presente feito, vê-se que a carta de citação expedida nesta ação foi recebida por Aynaiá Mendes da Silva em 29.08.2012 (ID Num. 229537860 – Pág. 43).
Não há nos autos qualquer controvérsia acerca da regularidade do endereço onde a carta de citação foi recebida.
O questionamento refere-se ao fato de a diligência ter sido recebida por terceiro menor de idade (17 anos à data da assinatura da carta).
Primeiramente, em que pese o fato de o Aviso de Recebimento referente à Carta de Citação não ter sido subscrito pelo executado, referido ato deve ser considerado válido, uma vez que, consoante entendimento firme do e.
TRF da 1ª Região, a citação pela via postal é perfeitamente válida, desde que entregue no endereço do executado, ainda que a carta tenha sido recebida por terceira pessoa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
VALIDADE. 1.
Tendo o apelante apresentado defesa no procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial), cujas alegações foram analisadas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Ademais, não procede a alegação de nulidade da citação feita por via postal, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu como "válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (REsp n. 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017) 3.
Apelação não provida. (AC 0002038-80.2007.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) (grifei) Ademais, o fato de a carta de citação ter sido recebida e assinada por pessoa relativamente incapaz não enseja a nulidade do ato, uma vez que referida pessoa já possuía discernimento para os atos da vida civil.
Neste sentido, em situações análogas, as ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - VÍCIO NO PROCEDIMENTO - CITAÇÃO INVÁLIDA - PEDIDO DE DANOS MORAIS Omissis.
A citação, nos termos do CPC, é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, constituindo, a partir daí, a relação processual entre as partes.
Dessa forma, ressalta-se, além de sua essencialidade para a formação do processo, violação ao princípio do contraditório eventual inobservância de sua concretização.
In casu, nota-se que não subsiste a arguição de cerceamento de defesa no processo administrativo ensejador das multas, uma vez que se considera válida a citação de pessoa jurídica por via postal, no endereço da empresa, sem necessidade de ser a carta citatória recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.
No tocante à alegação de nulidade da citação em decorrência de ter sido a requerida notificada através de carta, com aviso de recebimento assinado pelo filho do proprietário que à época contava com 17 anos e 5 meses de idade, considero que não há de se falar em existência de vício determinante para não se constituir a relação jurídica, ante o fato de não se tratar mais de uma criança incapaz de agir com responsabilidade.
Relativamente à prescrição, aplica-se, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional a ser considerado é o disposto no Decreto-Lei n.º 20.910/32; sendo, portanto, de cinco anos, a partir da constituição do crédito; isto é, no caso dos autos, em 7 de fevereiro de 2012, após o encerramento do processo administrativo, quando a aprovada, por unanimidade, em 7 de fevereiro de 2007, a aplicação da multa pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica do CREA/MS.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dá-se conta de que, além de não mais constar o nome no Cadastro de Inadimplentes, desde 13 de outubro de 2011, na prova dos autos e a luz do ordenamento jurídico, ante a ausência da lesividade de conduta e da inexistência de comprovação de dano, não há como reconhecer o direito à indenização.
Precedente.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1838033 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000488-68.2011.4.03.6007 ..PROCESSO_ANTIGO: 201160070004880 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.60.07.000488-0, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO.
CAD-ICMS DO EXERCÍCIO DE 2005.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO EIS QUE ASSINADO POR TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA.
DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO RECEBIDA POR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
DISCERNIMENTO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
NULIDADE DO ATO NÃO CONSTATADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0033150-87.2019.8.16.0000, Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, TJPR, 3ª Câmara Cível, data julgamento: 02.12.2019) Destarte, não há que se falar em nulidade da citação efetivada neste feito.
Acrescente-se, ainda, que, na inteligência do art. 238 do CPC, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No caso dos autos, malgrado os questionamentos apresentados no incidente processual, é fato incontroverso que a parte executada tomou inequívoca ciência do processamento da presente ação.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa ao referido excipiente.
Destarte, o comparecimento do executado por meio do incidente processual ora em análise, supre a respectiva arguição de nulidade da citação.
Diante disso, inexistindo comprovação da existência de qualquer vício que possa ser conhecido no presente momento processual, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido: 1) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) considerando que a Carta Precatória expedida nos autos (ID Num. 1035728275) não foi integralmente cumprida, posto que penhorado apenas o imóvel de matrícula n. 1.631 (vide Auto de Penhora de evento Num. 2147385519 – Pág. 23), providencie a Secretaria a devolução da referida missiva para seu integral cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
15/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:55
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2022 19:54
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2020 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 10:19
Decorrido prazo de REINALDO FRANCISCO DA COSTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
-
09/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 11:53
Juntada de volume
-
29/04/2020 15:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/02/2020 16:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2018 10:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/10/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2018 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2018 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1601
-
13/07/2018 08:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/07/2018 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2018 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 14:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/11/2017 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2017 10:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/08/2017 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/08/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2017 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSOS ENVIADOS VIA CORREIO
-
19/05/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/05/2017 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1331
-
31/01/2017 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/11/2016 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2016 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/11/2016 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2016 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2016 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 12:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/01/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/01/2016 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2016 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 10:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
16/12/2015 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2015 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/11/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 13:58
CARGA: RETIRADOS PGF - ENCAMINHADOS PELO CORREIO
-
20/08/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2015 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2015 12:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
18/08/2015 12:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/07/2015 10:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 042/2013
-
29/07/2015 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/07/2015 16:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1971
-
10/06/2015 13:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/05/2015 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADO(S) PELOS CORREIOS
-
10/11/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/11/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
06/10/2014 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/10/2014 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2014 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
08/09/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
08/09/2014 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2014 17:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 14:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/10/2013 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RESPONSÁVEL: BIANO
-
15/08/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA ORDENADA IBAMA
-
13/08/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2013 17:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2013 14:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/06/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - recebido com petição encartada
-
14/06/2013 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS PGF - TULIO CESAR GOMES, CPF: 483 950 051 72
-
30/04/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2013 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 18:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/02/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2013 17:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2013 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2013 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF - RESPONSÁVEL: CLAUDSON
-
07/01/2013 14:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/12/2012 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2012 16:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/11/2012 16:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/11/2012 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2012 13:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2012 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2012 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF - RESPONSÁVEL: CLAUDSON
-
17/09/2012 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2012 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2012 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/09/2012 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2012 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
23/08/2012 12:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/08/2012 12:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/07/2012 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2012 15:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2012 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
26/06/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/06/2012 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2012 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/06/2012 12:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/05/2012 12:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/05/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2012 15:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2012 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2012 12:48
INICIAL AUTUADA
-
19/03/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002814-36.2025.4.01.4200
Agatha Gabrielly da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stephany Silva das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 23:05
Processo nº 1028134-79.2024.4.01.3600
Kamilla Alves de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 17:53
Processo nº 1028134-79.2024.4.01.3600
Kamilla Alves de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:02
Processo nº 1011484-54.2024.4.01.3600
Leonidas Alberici Werlang
. Presidente do Conselho de Recurso da P...
Advogado: Bruna Bezerra Grunevald
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:30
Processo nº 1011484-54.2024.4.01.3600
Leonidas Alberici Werlang
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruna Bezerra Grunevald
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:15