TRF1 - 1011484-54.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011484-54.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011484-54.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONIDAS ALBERICI WERLANG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - MT22567-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011484-54.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: LEONIDAS ALBERICI WERLANG RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 429613206) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 60 (sessenta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 432358329). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011484-54.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: LEONIDAS ALBERICI WERLANG RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 07 de outubro de 2023 (ID 429613186), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 07 de outubro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 04 de junho de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, porém tais circunstâncias não justificam a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais e jurisprudenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011484-54.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: LEONIDAS ALBERICI WERLANG RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL PARA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se houve mora administrativa na análise do requerimento e se o prazo fixado na sentença está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 garante a razoável duração do processo, incluindo os processos administrativos.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos. 4.
O STF, no RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que fixa prazos para a análise de processos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021.
Contudo, conforme a cláusula 14.1 do instrumento, tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. 5.
No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 07/10/2023, com ajuizamento da ação em 04/06/2024, configurando-se mora administrativa na análise do pleito.
Todavia, a fixação de prazo na sentença recorrida está alinhada à legislação e à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 9.784/1999. 2.
Os prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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