TRF1 - 1000925-13.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1000925-13.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100) IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela G100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios contra a sentença ID 2174838848,alegando: a) contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença; b) erro material no item "b" do decisum; e c) necessidade de integração do julgado para reconhecimento expresso do direito ao registro de eventual prejuízo fiscal decorrente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A União Federal, em suas contrarrazões (ID 2180318363), sustenta: a) ausência de contradição ou erro material; b) adequação da fundamentação e do dispositivo; c) inviabilidade de rediscussão do julgado por meio de embargos; e d) suficiência da expressão "eventual aumento" para abranger todas as situações. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade específica, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É o caso dos autos.
A análise dos autos revela contradição interna na sentença e erro material a ser corrigido.
Na fundamentação, este juízo reconheceu expressamente que “a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar ao surgimento ou à majoração de prejuízo fiscal apurado nos exercícios sujeitos à adequação”.
Contudo, o dispositivo limitou-se a mencionar apenas o "aumento", omitindo-se quanto ao "surgimento".
As alegações da União Federal não se sustentam.
A contradição é evidente: a fundamentação abrange "surgimento" e "majoração", enquanto o dispositivo menciona apenas "aumento".
A distinção entre "surgimento" (quando não havia prejuízo anterior) e "aumento" (quando o prejuízo pré-existente é ampliado) é juridicamente relevante e pode gerar dúvidas na execução da decisão.
A contradição viola o princípio da harmonia entre fundamentação e dispositivo, exigindo correção para garantir coerência ao julgado.
A integração não altera o mérito da decisão, apenas ajusta o dispositivo para refletir o que já foi reconhecido na fundamentação, evitando futuras controvérsias interpretativas.
Quanto ao erro material, este é incontroverso, configurado pela omissão no dispositivo de um direito expressamente reconhecido na motivação.
Trata-se de falha redacional passível de correção a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição interna e o erro material identificados, INTEGRAR a sentença embargada nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "b) reconhecer o direito das associadas da impetrante ao registro de eventual aumento de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL decorrente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;" LEIA-SE: "b) reconhecer o direito das associadas da impetrante ao registro de eventual surgimento ou aumento de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL decorrente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;" Ficam mantidos os demais termos da decisão prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
09/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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