TRF1 - 1019794-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGALI ALVES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:30
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019794-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGALI ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS - BA45454 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA Busca a parte autora provimento jurisdicional para determinar o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de suposta falha na prestação de serviços da ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso em análise sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
No caso em tela, a demandante alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira Ré e que esta teria negativado o seu nome.
Confirma que estava inadimplente com a Requerida em relação às parcelas de abril a outubro deste ano, mas que teria quitado a dívida em questão e antecipado o pagamento da parcela de novembro.
Prossegue dizendo que, quando do ajuizamento desta ação, em 4 de dezembro de 2024, seu nome permanecia negativado.
A CEF, em sede de contestação, esclarece que: “(...) contrato nº 03.4160.185.0004079/95, o mesmo possui vencimento das prestações no dia 20 de cada mês.
Em 06 de novembro de 2024, constatava-se a inadimplência de sete parcelas referentes aos meses de abril a outubro de 2024.
Nessa data, a cliente efetuou o pagamento de seis parcelas de abril a setembro, permanecendo em aberto a parcela de outubro, vencida em 20 de outubro de 2024.
Nesta senda, as parcelas de outubro e novembro foram quitadas somente em 22 de novembro de 2024, após a data de 17 de novembro de 2024, quando a autora alegou tentativa de realizar crediário na loja Faça Festa. [...] Dessa forma, o pagamento parcial realizado em 06 de novembro de 2024 não garantiu a idoneidade cadastral da cliente em 17 de dezembro de 2024.
A exclusão das restrições ocorrerá apenas cinco dias úteis após a adimplência integral registrada em 22 de novembro de 2024, ou seja, a partir de 29 de novembro de 2024.” Acrescenta que, em relação à baixa na restrição, é possível que falhas sistêmicas aconteçam, posto que nem mesmo a informática é impassível de falhas, e com isso haja demora na baixa da restrição.
No ponto, convém deixar em evidência que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista e, portanto, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente se encontrava inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito.
Ocorre que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 43, deve ser providenciada a baixa do cadastro em até cinco dias úteis, mediante comprovação do pagamento.
A súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade do credor em providenciar a exclusão do registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito.
Na hipótese, a própria CEF confirma que a baixa na restrição deveria ocorrer dia 29 de novembro, o que não se verificou, haja vista que, em dezembro, o nome da demandante ainda estava negativado (ID 2161946538).
Realço que problemas técnicos não isentam a CEF de sua responsabilidade, apenas reforçam.
Certamente que a demora da empresa pública ré na atualização dos seus sistemas resulta em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, passível de responsabilização civil.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso).
No caso em tela, apesar do abalo moral acima demonstrado, não repousam nos autos elementos capazes de demonstrar exarcebação no sofrimento ou abalo extraordinário do seu crédito, entendo que não é possível um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nesses termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
DISPOSITVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para condenar a CEF a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
29/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGALI ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:09
Juntada de contestação
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19/12/2024 17:49
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAGALI ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*50-03 (AUTOR)
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05/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/12/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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