TRF1 - 1008470-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008470-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 23/03/2016).
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Aponta a falta de início de prova material.
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de CID- M17 Gonartrose (artrose do joelho), CID M23 - Transtornos internos dos joelhos; CID M765 - Tendinite patelar; CID M224 - Condromalácia da rótula; CID S832 - Ruptura do menisco, que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador - desde 27/01/2024 (DII).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Não restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de nascimento do autor constando que nasceu no lugar denominado Malhadinha, Município de Brejinho de Nazaré/TO; Certidão eleitoral, emitida na data de 27/06/2024, constando que o autor se declarou agricultor; Folha resumo do Cadúnico, com data da entrevista em 14/02/2023, contendo endereço na Comunidade Malhadinha. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos (cf. nota de rodapé) que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Note-se que o único documento que poderia ser considerado início de prova material, a certidão de nascimento do autor, além de ser anterior a diversos vínculos urbanos, não traz informação que permita ao juízo inferir uma origem rurícola.
Conforme explicitado no comprovante de endereço a Malhadinha é um povoado situado no Município de Brejinho de Nazaré/TO e não uma fazenda ou sítio.
Os demais documentos foram produzidos anos depois da data do requerimento administrativo, não podendo ser admitidos como início de prova.
Assim, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para o fim pretendido pela parte autora (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
03/07/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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