TRF1 - 1006552-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006552-60.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONATHAN GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ALMEIDA WALCACER - GO62745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194924050 Destinatários: JONATHAN GOMES BEZERRA FERNANDA ALMEIDA WALCACER - (OAB: GO62745) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194924050).
ANÁPOLIS, 30 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006552-60.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATHAN GOMES BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ALMEIDA WALCACER - GO62745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido de pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, embora tenham sido incluídos no cálculo do evento n. 2154614265, são indevidos no presente caso.
A lei de regência dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95) preceitua que a a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvado os casos de litigância de má-fé.
Além dessa hipótese de má-fé, haverá arbitramento de honorários de sucumbência quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.
Assim, inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC.
Homologo o cálculo do evento n. 2154614265 relativamente a valor principal devido à parte exequente.
Dessa forma, determino a expedição de RPV em favor do exequente no valor de R$13.598,27, com atualização a partir de 10/2024.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
03/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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