TRF1 - 1094246-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 08:51
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:55
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1094246-48.2024.4.01.3400 AUTOR: LUCIANA DE SOUSA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 21.180,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
No caso em tela, a parte requer a análise subsidiária para concessão do benefício de prestação continuada, apresentando comprovante de indeferimento administrativo para tal pedido.
Ao apresentar os documentos, a parte inova nos autos, trazendo documentos não aduzidos na petição inicial.
Além disso, faltam aos autos documentos essenciais determinados por lei para a análise acerca da concessão de benefício de prestação continuada(p. ex: Cadúnico para comprovação da condição socioeconômica).
Faz- se necessária a realização de novo requerimento judicial, a fim de que seja produzida nova perícia para a averiguação condição socioeconômica da autora, bem como da existência de incapacidade de longo prazo, para aquele determinado fim.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
18/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:26
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:39
Juntada de manifestação
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08/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA BASTOS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:42
Juntada de laudo pericial complementar
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03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:39
Juntada de réplica
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13/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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17/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:41
Juntada de laudo de perícia médica
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA BASTOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:14
Perícia agendada
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22/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE SOUSA BASTOS - CPF: *90.***.*19-72 (AUTOR)
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21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/11/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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