TRF1 - 1009512-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009512-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049022-92.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO JOSE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009512-48.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO MAURICIO FERREIRA, PAULO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença n. 1049022-92.2021.4.01.3400, que orientou a Contadoria Judicial a não limitar os cálculos ao óbito dos exequentes originários, reconhecendo a repercussão da incorporação do reajuste de 3,17% nas pensões por morte, desde que comprovada a existência de pensionista.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito dos pensionistas ao crédito decorrente do título judicial, por não integrarem o rol de substituídos na ação coletiva originária; (ii) a existência de violação aos limites da coisa julgada e ao princípio dispositivo, caracterizando decisão ultra petita; e (iii) a prescrição da pretensão executória por ausência de habilitação tempestiva dos sucessores dos servidores falecidos.
A parte agravada, em suas contrarrazões, defende a inadmissibilidade do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada nos embargos à execução.
No mérito, argumenta que não há qualquer limitação imposta pelo título executivo quanto aos efeitos do reajuste nas pensões, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade de pensionistas para perceberem os valores posteriores ao óbito do instituidor da pensão.
Rechaça, ainda, a alegação de prescrição, diante da suspensão processual operada com o falecimento dos beneficiários e da ausência de previsão legal para prazo decadencial de habilitação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009512-48.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO MAURICIO FERREIRA, PAULO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia trazida nos autos cinge-se à possibilidade de extensão, no cumprimento de sentença, dos efeitos financeiros do reajuste de 3,17% aos pensionistas de servidores substituídos processualmente por sindicato em ação coletiva, cujos falecimentos ocorreram antes da reestruturação da carreira em 2006.
Pois bem.
O sindicato atua judicialmente em benefício de toda uma categoria profissional, não estando sua atuação limitada a quem estiver formalmente filiado nem dependendo de autorização específica (Tema 823/STF).
A categoria profissional inclui os respectivos profissionais, ativos ou inativos, e, após sua morte, os respectivos pensionistas e sucessores.
No caso, conquanto se admita a ilegitimidade ativa dos espólios dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva para promoverem a execução de verbas remuneratórias pendentes de pagamento ao tempo dos respectivos óbitos (art. 1º, Lei n. 6.858/1980), deve-se admitir a legitimidade de seus pensionistas e, na sua falta, dos respectivos sucessores, bem como a possibilidade de serem substituídos processualmente pelo sindicato.
Afinal, a jurisprudência reconhece a legitimidade do sindicato para representá-los em razão da natureza do vínculo entre a entidade pagadora e o beneficiário da pensão.
Essa legitimidade se estende aos casos em que o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Portanto, o pensionista se enquadra no título executivo quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação, em virtude da excepcionalidade da substituição processual nesta situação.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade?. 2.
Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) ***** ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS DE 3,17%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1276388/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011). 2.
Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1224482/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6-10-2015, DJe 15-10-2015) ***** PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEF-BA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, que transitou em julgado em 16/02/2017.
A exequente, na qualidade de pensionista do ex-servidor público federal falecido MAGNO DOS REIS, e sob a alegação de que a GDATA e a GDPGTAS integravam os proventos do servidor, apurara, como devido à título das referidas gratificações em face da condenação acima referenciada, o valor total de R$ 83.257,29 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2020. 3.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 5. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 6.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1224482/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6-10-2015, DJe 15-10-2015. 7.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 8. É inquestionável, no caso dos autos, que o título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 9.
Apelação da parte exequente provida.
Determinado o prosseguimento da execução. (AC 1005081-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Note-se que, apesar de a sentença exequenda ter feito referência a uma lista de substituídos apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento, isso não afasta a legitimidade dos pensionistas dos servidores ali identificados.
Importa destacar que os servidores falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação integravam a referida lista (fl. 70 - rolagem única - processo 0002358-11.2007.4.01.3400), sendo seus dados considerados para fins da demanda coletiva.
Assim, os pensionistas (e sucessores) desses servidores — por derivarem do vínculo funcional do instituidor — encontram-se igualmente abrangidos pela decisão coletiva, na medida em que esta alcança os direitos remuneratórios transmitidos por sucessão previdenciária.
Diante desse contexto, revela-se acertada a decisão agravada ao afastar a limitação do cálculo até a data de falecimento dos instituidores das pensões.
Com efeito, sendo reconhecida a legitimidade dos pensionistas — e, na sua ausência, dos sucessores — para figurarem no polo ativo da execução, impõe-se admitir, com fundamento no artigo 283 do Código de Processo Civil, o prosseguimento da execução em nome daqueles que, embora não tenham integrado a ação de conhecimento por óbito do servidor, são abrangidos pelos efeitos do título executivo coletivo, dada a natureza do vínculo previdenciário que lhes confere legitimidade extraordinária para tanto.
Também não tem amparo o pedido de reconhecimento da prescrição no caso concreto.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2.
Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) ***** ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Assim, não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009512-48.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO MAURICIO FERREIRA, PAULO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
DIFERENÇAS DE 3,17%.
LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA DO SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual se afastou a limitação dos cálculos de diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,17% até a data do óbito dos servidores substituídos por sindicato em ação coletiva, reconhecendo a repercussão dos efeitos financeiros nas pensões por morte, desde que comprovada a existência de pensionista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os pensionistas de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade para executar o título judicial obtido pelo sindicato; e (ii) saber se há prescrição da pretensão executória diante da ausência de habilitação tempestiva dos sucessores dos falecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sindicato tem legitimidade extraordinária para atuar em nome de toda a categoria profissional, abrangendo servidores ativos, inativos e seus pensionistas, ainda que os falecimentos tenham ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o vínculo previdenciário entre o pensionista e a entidade pagadora autoriza a substituição processual pelo sindicato, não se exigindo filiação à entidade. 5.
O pensionista, portanto, integra a categoria substituída e possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual, mesmo que o servidor tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 6.
Estando o servidor falecido incluído na lista de substituídos juntada na fase de conhecimento, é legítima a execução por seus pensionistas, que se beneficiam da substituição processual ampla conferida à entidade sindical, independentemente de autorização específica ou filiação. 7.
A ausência de habilitação tempestiva não implica prescrição, pois a morte de uma das partes suspende o processo e não há prazo legal previsto para a habilitação dos sucessores. 8.
O reconhecimento da suspensão processual até a regularização da sucessão afasta a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
O sindicato possui legitimidade extraordinária para representar pensionistas de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva, dada a natureza previdenciária do vínculo com a Administração. 2.
A morte de parte processual acarreta suspensão do processo, e, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre prazo prescricional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 283; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 240, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.883.100/RN, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2021, DJe 13/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.224.482/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2015, DJe 15/10/2015; TRF1, AC 1005081-38.2020.4.01.3300, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 19/09/2023, PJe; STJ, AREsp 1.740.170/CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, DJe 09/04/2021; STJ, REsp 1.843.437/CE, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019, DJe 05/12/2019.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/03/2025 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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