TRF1 - 1083143-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA SOARES BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES BRITO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:32
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1083143-51.2023.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: MARIA VERA LUCIA SOARES BRITO, VINICIUS SOARES BRITO, JOSE OLIVEIRA BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares suscitadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O autor requer a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º de mencionado diploma, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, que totaliza R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o perito judicial indica que houve comprometimento permanente e parcial da panturrilha esquerda do autor (ID 2080966679).
O perito identificou invalidez incompleta de leve repercussão (25%).
O autor comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito através do relatório hospitalar (ID 1860787184) e do boletim de ocorrência (ID 1860787186).
Ademais, não recebeu qualquer valor administrativamente.
Comprovado o nexo causal e o dano, a parte autora faz jus à indenização no percentual de R$2.362,50,00 (25% de 70% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional incompleta de um dos membros inferiores).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$2.362,50,00 a Maria Vera Lucia Soares Brito, a título de reparação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com base no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207, de 2024.
O valor deve ser atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF desde o sinistro até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES BRITO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA BRITO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA SOARES BRITO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:18
Juntada de contestação
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16/04/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/03/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:44
Juntada de laudo pericial
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11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES BRITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA SOARES BRITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA BRITO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:30
Perícia agendada
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19/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/10/2023 00:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 00:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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