TRF1 - 1013578-29.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE SOUZA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013578-29.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: VANUZA FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
19/06/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. S. D. A. - CPF: *06.***.*85-40 (AUTOR)
-
19/06/2025 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2025 12:03
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
12/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:35
Perícia agendada
-
22/05/2025 20:16
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2025 13:07
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE SOUZA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:30
Perícia agendada
-
26/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/04/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE SOUZA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005006-87.2025.4.01.3311
Maria Eduarda Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:05
Processo nº 1005631-84.2025.4.01.3000
Harley Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:36
Processo nº 1009981-95.2024.4.01.3309
Alei Bastista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fernando Leao Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 16:49
Processo nº 1002378-28.2025.4.01.3602
Vitor Alves de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Cristina Prado Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 23:48
Processo nº 1009780-73.2024.4.01.3901
Joao Gabriel Sousa Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:48