TRF1 - 1018501-19.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:02
Juntada de outras peças
-
08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de KARLLA DA SILVA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:23
Juntada de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1018501-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLLA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em análise inicial, permitida pelo sistema eletrônico, não se verifica razão para distribuição direcionada a algum dos órgãos julgadores indicados pelo sistema (PJe).
Não há prejuízo, entretanto, de que eventual causa de prevenção, não apontada pelo sistema, seja oportunamente indicada e comprovada nos autos pela parte interessada.
Postula a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome do SCR- SISBACEN.
Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e de exame mais aprofundada das argumentações trazidas pela parte autora, postergo a análise do pedido de tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a ré, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação do requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/06/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:27
Juntada de declaração
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07/04/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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04/04/2025 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 01:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 01:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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