TRF1 - 1015214-64.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1015214-64.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LENIR AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Observa-se que a autora alega ser pescadora, mas anexou apenas documentos produzidos pela colônia respectiva ou por terceiros.
Tais documentos não caracterizam início de prova material, sendo equiparados às certidões sindicais, de cunho reconhecidamente declaratório.
Tanto a carteira de pescador, quanto a operacionalização para recebimento de seguro-defeso são providências a cargo da colônia de pescadores e, por essa razão, tais documentos não consubstanciam início de prova material.
No primeiro caso, trata-se de documento expedido mediante simples declaração da colônia de pescadores, de frágil valor probante quando apresentado sem amparo em nenhum outro documento a demonstrar que a autora se apresentou como pescadora em outras oportunidades.
No segundo caso, trata-se de benefício que, igualmente, é concedido sem fiscalização por parte do poder público, apenas com base em dados fornecidos pela colônia de pescadores.
Assim como exigido para o trabalhador rural, também para os(as) pescadores(as) artesanais é necessária a existência de início de prova material para o prosseguimento do feito.
E, nesse sentido, consideram-se como tais, por exemplo, tais as certidões públicas de casamento e nascimento de filhos, dotadas de formalidade em sua elaboração.
Em suma, a juntada de documentos confeccionados exclusivamente no contexto da colônia de pescadores, sem nenhuma prova de que o(a) autor(a) se apresentou ou se identificou como pescador(a) em outras oportunidades ao longo da vida, caracteriza conjunto documental artificial, que não satisfaz a exigência legal do início de prova material.
O CAEPF, por sua vez, é o espelho de formulário disponível online para preenchimento por qualquer indivíduo.
Trata-se, portanto, de declaração do próprio interessado, que não faz prova perante terceiros.
Com relação às fichas de loja, o cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
No mais, a conclusão do INSS por conceder à autora a aposentadoria por idade de segurado especial não vincula o juízo e nem constitui início de prova material, atando-se, apenas, de uma interpretação administrativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
26/02/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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