TRF1 - 1015479-66.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1015479-66.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: JOSE REINALDO MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não funciona como início de prova material eis que não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral.
Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) As certidões públicas de inteiro teor apresentadas são antigas e, possuindo data anterior ao período de carência que se pretende demonstrar, também não consubstanciam o indício de atividade rurícola necessário para o prosseguimento do processo (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017).
Os documentos emitidos por colônia de pescadores, por sua vez, não são dotados de fé pública.
No mesmo sentido, as certidões emitidas por sindicato se revestem de caráter meramente declaratório.
Por outro lado, não impressionam nem a carteira de “pescador profissional” emitida pelo poder público nem o recebimento de seguro-defeso.
No primeiro caso, trata-se de documento expedido mediante simples declaração da colônia de pescadores, de frágil valor probante quando apresentado sem amparo em nenhum outro documento mostrando que o(a) autor(a) se apresentou como pescador(a) nas várias oportunidades que teve de fazê-lo ao longo da vida.
No segundo caso, trata-se de benefício que, igualmente, é concedido — por mais estranho que possa parecer — sem nenhuma fiscalização por parte do poder público, apenas com base em dados de suposta pesca ao longo do ano fornecidos pela — novamente — colônia de pescadores, sendo comum a constatação de que essas informações são prestadas sem nenhuma fiscalização efetiva, exclusivamente mediante simples “declaração” do(a) interessado(a), ou com alimentação do sistema informatizado com dados aleatórios e padronizados (como, por exemplo, exatos 10kg de peixe todos os meses, de apenas dois tipos).
A “declaração do produtor rural” não é propriamente um documento no sentido exigido pela lei para caracterizar início de prova material.
Equivaleria a um testemunho, com a desvantagem de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não sendo prova documental apta a caracterizar início de prova material.
O formulário de aptidão ao PRONAF (ou DAP) é apenas um formulário disponível online para preenchimento ou, mais recentemente, disponível para preenchimento online, por qualquer pessoa, sem que o poder público faça qualquer crivo quanto às informações ali existentes.
Trata-se, portanto, apenas de uma declaração do próprio interessado.
O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar etc.
São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem.
A “ficha de matrícula” ou “ficha escolar” é documento que notoriamente é emitido a pedido do interessado para lastrear pedidos de benefício, não se tratando nem de cópia de registro antigo — embora muitas vezes se tente caracterizar isso, preenchendo o documento com “anos letivos” já distantes — nem de certidão com fé pública, não possuindo segurança quanto aos dados emitidos e sendo usualmente emitida por servidor que sequer fazia parte dos quadros das escola nos anos em que os filhos do(a) autor(a) ali supostamente estudaram.
Não serve, portanto, para caracterizar início de prova material.
Ademais, o autor argumentou que o INSS concedeu benefício a sua esposa, considerando-a segurada especial.
Contudo, trata-se de conclusão administrativa, que não vincula este juízo, e de qualquer modo há outra decisão administrativa em sentido contrário, justamente a que indeferiu o benefício ao autor e resultou na presente lide.
Por outro lado, as decisões concessivas do INSS normalmente não são fundamentadas de forma extensiva, limitando sua força persuasiva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
26/02/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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