TRF1 - 1020956-54.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1020956-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: SIOMARA REGINA BARBOSA SAMPAIO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação em face da União e INSS, com pedido de tutela para concessão de licença para tratamento de saúde a partir de 27/02/2025, substituição das faltas injustificadas por licença e restituição dos valores descontados da folha da autora.
Inicialmente, admito a emenda à inicial (ID2189238541).
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico PSIQUIATRA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/04/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023235-92.2025.4.01.3700
Maria Iracema dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Francisco dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:49
Processo nº 1040118-53.2025.4.01.3300
Davi Brandao de Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:40
Processo nº 1098779-23.2024.4.01.3700
Anatalia Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Alves Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 16:57
Processo nº 0000251-52.2016.4.01.3602
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Paulo Sergio Cirilo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2016 16:53
Processo nº 0000251-52.2016.4.01.3602
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Advogado: Paulo Sergio Cirilo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2018 19:48