TRF1 - 1006330-75.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006330-75.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JHONATAS FERREIRA TAVARES AUTOR: A.
R.
V.
D.
S.
T.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de [Pessoa com Deficiência].
Decido.
Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, do Código de Processo Civil).
Do exame dos autos, verifico não estar presente um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito.
Na espécie, declarou a parte autora, na petição inicial, ter residência no município de Feijó-AC, o qual está abrangido pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Ademais, impende registrar que o processo e julgamento pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul implica maior comodidade para a parte autora, seja em termos de distância geográfica, seja na facilitação da produção das provas documentais, periciais e testemunhais, seja na celeridade da concessão do bem da vida pleiteado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Registro, aqui, que não se desconhece o teor da Súmula n. 689 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Na verdade, o aludido entendimento jurisprudencial não pode ser invocado no caso em epígrafe, pois, segundo entendo, não se refere especificamente ao regime jurídico a que estão submetidos os Juizados Especiais Federais, cuja competência territorial, diferentemente do que ocorre nos demais Juízos Federais, é absoluta.
Tanto é assim que o último precedente judicial que embasou a edição do aludido verbete sumular, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 293.244-2/RS, foi publicado no Diário da Justiça em 6 de abril de 2001, data em que a lei que institui e regula os Juizados Especiais Federais não havia sido nem mesmo publicada.
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e dou fim à fase cognitiva sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 3º, §3º, ambos da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas ou honorários.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
15/05/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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