TRF1 - 1013252-69.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SOUZA GADELHA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013252-69.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE - AC6413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:52
Juntada de parecer
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:49
Juntada de contestação
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07/04/2025 07:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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05/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SOUZA GADELHA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/01/2025 22:13
Juntada de laudo pericial
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21/01/2025 15:33
Perícia agendada
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19/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/01/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. S. G. - CPF: *96.***.*57-00 (AUTOR)
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13/01/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2025 00:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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12/12/2024 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 17:23
Juntada de comprovante (outros)
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11/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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