TRF1 - 1016407-80.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1016407-80.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento, Urbano (art. 60)] AUTOR: SILZANA SANTOS LISBOA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
10/03/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039417-92.2025.4.01.3300
Evanilson Caldas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Gabriel Ribeiro Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:49
Processo nº 1007772-26.2024.4.01.3901
Angelina dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Teixeira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 20:30
Processo nº 1006686-16.2025.4.01.3600
Manoel Maximo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara de Lourdes Soares Orione e Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 17:15
Processo nº 1007374-37.2022.4.01.3000
Francisca de Jesus da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Auremira Fernandes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:24
Processo nº 1050529-49.2025.4.01.3400
Giovanna Bianchini
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:26