TRF1 - 1010860-17.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010860-17.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORNILO FRANCISCO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO BARBOSA ALENCAR E SA - PE55996 e WOLNEI ALENCAR DE SA - PE37586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO O documento (ID 2161159137) comprova o cumprimento do requisito etário em 2015.
No tocante ao requisito econômico, consta dos autos o estudo social (ID 2182341965), do qual se extrai que o autor reside com a esposa em imóvel próprio, localizado na zona rural, composto por sala, quarto, cozinha e banheiro, construído em alvenaria e guarnecido com móveis em péssimo estado de conservação.
Em sede de contestação (ID 2188597526), a parte ré sustenta que o pedido autoral não merece prosperar, sob o argumento de que o autor, ou algum integrante do grupo familiar, manteve participação em sociedade empresária, circunstância que caracterizaria atividade incompatível com a percepção do benefício assistencial.
Verifica-se que tais empresas estejam atualmente baixadas.
Ainda, a ré alega que o autor possui veículo automotor, o que afastaria a condição de miserabilidade.
Ressalta-se, contudo, que o simples fato de a parte autora possuir bem móvel de valor reduzido, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade econômica, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do julgado na AC 1020800-66.2020.4.01.0000, relatoria do Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgado pela Primeira Turma em 06/09/2023 (PJe).
Entretanto, ao ser interpelado pela assistente social acerca do estado do imóvel, o autor declarou que, após sofrer Acidente Vascular Cerebral, passou a dividir a moradia entre a zona rural e a zona urbana, residindo no município de Petrolina/PE, na casa da filha, em razão da necessidade de acompanhamento médico constante.
Tal informação faz crer que o imóvel situado na zona rural encontra-se em situação precária e visivelmente empoeirada, pois a parte autora não o utiliza de forma efetiva como residência habitual.
Ademais, foi mencionada a existência de filhos maiores e capazes, cabendo rememorar o dever constitucional dos filhos de assistir e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (art. 229, da Constituição da República) e o dever legal da família de fornecer alimentos, por força das disposições dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, de modo que a eles incumbe assistir e amparar o autor em suas necessidades, respeitado o binômio possibilidade-necessidade.
Assim, o acervo probatório evidencia que o dever alimentar vem sendo regularmente cumprido pela família da parte autora, pois, do laudo pericial, não se extrai qualquer indício de miserabilidade ou desamparo, quando conglobadamente consideradas as fontes de custeio analisadas, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.
A despeito disso, cumpre salientar que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, se constatou existirem.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nessa conjuntura, não comprovada a situação de miserabilidade do requerente, consoante o art. 20, § 11, da LOAS, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para REJEITAR os pleitos de concessão de amparo assistencial e de pagamento de parcelas em atraso.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/11/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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