TRF1 - 1010601-32.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARLOS GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:20
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010601-32.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ALESSANDRA CARLOS GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FONSECA LOPES COSTA - MA25119 RÉU: REU: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, STONE PAGAMENTOS S.A., SILVIO DO NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Autora é titular de conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência 0644, situada na cidade de Imperatriz- MA.
Ocorre que no dia 10 de setembro de 2022, a Autora recebeu uma mensagem via SMS de um número correspondente da referida instituição bancária, informando que seria necessário à atualização dos dados cadastrais de sua conta bancária para manutenção da mesma, e alertou ainda que sua conta corria risco de bloqueio e cancelamento se não fizesse de forma imediata.
Nesse ínterim, a Autora efetuou a atualização.
No entanto, após a atualização dos dados bancários a Autora percebeu algumas transferências na modalidade PIX que foram realizadas da sua conta na instituição financeira da Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para as seguinte contas do BANCO BARI S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambas em nome de SILVIO DO NASCIMENTO BARBOSA e sendo este o favorecido das respectivas quantias, não sendo estas consentidas, bem como efetivadas pela presente Autora.
Contestações apresentadas.
Replica apresentada.
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelos réus Stone Pagamentos S.A. e Banco Bari de Investimentos, devem ser acolhidas, uma vez que a parte autora não trouxe fatos imputados aos réus como atos ilícitos que tenham relação com a presentes demanda.
Assim, acolho a preliminar em relação ao 3º e 4º réus.
Em relação ao 2º réu, verifico que não consta qualquer documento que houve a citação do mesmo para compor a lide, por tal motivo o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a este por ausência de pressuposto de validade, art. 487, IV, CPC.
Passo a análise do mérito.
Nos termos do art. 14, § 1°, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3o, II do CDC).
Há muito tempo se consolidou a orientação no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).
No Tema Repetitivo 466, o STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Noutras palavras, o fortuito externo é totalmente desconectado, estranho e alheio à atividade desenvolvida, ensejando, por isso mesmo, o afastamento da responsabilidade do fornecedor.
No caso sob análise, não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, tudo indica que houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária, ao permitir a efetivação de uma operação aparentemente atípica, isso porque ela resultou na transferência de parte do saldo existente na conta bancária da parte autora para terceiro em duas operações seguidas e quase simultâneas.
Importa destacar que as operações financeiras contestadas, foram realizadas conforme descrito abaixo: · Pix de 2.300,00, realizado no dia 10/09/2022 as 11:16:52; · Pix de 5.000,00, realizado no dia 10/09/2022 as 11:00:40; · Pix de 3.000,00, realizado no dia 12/09/2022 as 11:19:11; A ultima transação realizada teve como destinatário a própria autora.
Assim, conforme contestação apresentada junto à instituição financeira (ID: 1761127563, 1761127560), realizada no dia 13/09/2022, verifico que o valor de R$ 3.000,00 não fora enviado para terceiro estranho e não deve figurar como prejuízo passível de dano material.
Importa ainda salientar que as operações financeiras foram realizadas no dia 10/09/2022 (sábado), e a reclamação realizada por meio de ligação a central de atendimento da CEF foi realizada às 12:31, do mesmo dia 10/09/2022, ou seja, pouco depois das transações bancarias.
A parte autora ainda, nos dias 12 e 13 do mesmo mês, se dirigiu a uma agência bancária da Ré para relatar o ocorrido e abrir protocolo de contestação na instituição financeira referente aos valores R$ 5.000,00 e R$ 2.300,00 (ID: 1761127563, 1761127560).
A instituição financeira em sua contestação, por sua vez, alega a regularidade da operações financeiras e informou que após o contato da parte autora, não ocorreu mais nenhuma transação fraudulenta (ID: 1956501683, fls. 8).
Ora, exercendo a CEF a função de depositária dos saldos das contas, sendo, portanto, responsável pela vigilância e guarda dos respectivos valores, evidente que lhe cabe esclarecer a contento todas as movimentações realizadas.
Durante o procedimento de envio de pix em valores de alto valor, para o mesmo destinatário quase que em momento simultâneo, é dever da instituição financeira bloquear a ação para fins de verificação da regularidade e autenticidade da titularidade da conta bancaria.
Assim, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade (REsp 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023), como no caso em questão.
A propósito, no julgamento do REsp 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, destacou-se que, "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes.
Não se olvida que transações desse jaez demandam uso de senha, cujo conhecimento assiste apenas ao respectivo titular da conta.
Entretanto, há que se ter em mira igualmente que o mundo moderno deixou claro a todos a falibilidade de mecanismos assim, mormente em face da não rara clonagem de cartões magnéticos e de contas do aplicativo Whatsapp, por exemplo.
Em outros termos, pode-se afirmar que houve fraude nos PIX sob exame, com falha no sistema de segurança da Caixa.
No que tange ao dano moral, entendo que se encontra presente, uma vez que o desfalque na conta bancária como consequência da falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que permitiu a ação criminosa de terceiros, gera transtornos acima da esfera da normalidade.
No tocante à fixação da indenização por danos morais, recomendável é que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte da empresa ré, orientando-se o juiz com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Diante disso, e considerando que o valor da reparação não deve ser exagerado, convolando-se em fonte de enriquecimento indevido, nem tão módico de forma a estimular o ofensor a repetir a conduta, fixo a indenização devida ao autor em R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais).
DISPOSITIVO Inicialmente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus, SILVIO DO NASCIMENTO BARBOSA, STONE PAGAMENTOS S.A.
E BANCO BARI DE INVESTIMENTOS, nos termos do art. 485, IV, VI, do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide (art 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, os valores de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) debitados da conta bancária da requerente e ainda não ressarcidos, sobre os quais incidirão juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) efetuar, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, a título de danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), incidindo juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia.
Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CARLOS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*28-95 (AUTOR)
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09/06/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:31
Juntada de réplica
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24/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 10:25
Juntada de contestação
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01/10/2024 15:51
Juntada de contestação
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30/09/2024 11:22
Juntada de procuração/habilitação
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05/09/2024 17:40
Juntada de comprovante (outros)
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22/08/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:46
Juntada de contestação
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 12:10
Cancelada a conclusão
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17/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/08/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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