TRF1 - 1001873-55.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:54
Juntada de manifestação
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25/06/2025 03:13
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 1001873-55.2025.4.01.3305 AUTOR: CARMEM ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR ARAUJO FILHO - PE58048, RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA - BA48890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei 10.259/01.
A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, negado pelo INSS no âmbito administrativo.
O benefício assistencial consiste em uma prestação pecuniária de caráter continuado, no valor de 01 salário-mínimo, devida aos idosos e aos portadores de deficiência, que, por se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mereceram especial tutela por parte do constituinte.
Para fins assistenciais, a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º).
A legislação ainda dispõe que § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Embora a jurisprudência não exija uma incapacidade total e plena para os atos da vida independente, é preciso que o óbice estabelecido pela deficiência- física, mental ou sensorial implique em desigualdade à plena inserção na sociedade, sob pena de subverter a finalidade constitucional do benefício pleiteado.
A perícia médica judicial, contudo, não vislumbrou situação de limitações funcionais.
Concluiu o auxiliar do juízo que não há elementos técnicos que demonstrem impedimento de longa duração ou, ao menos, dificuldade de inserção social.
Destaco que o laudo respondeu de forma clara os quesitos formulados.
Assim, restando provado por perícia judicial que não está configurado impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, sendo desnecessária a análise de enquadrar-se ou não no conceito de miserabilidade uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos (AC 0007353-35.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012) Anoto, por fim, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral) (TNU, PEDILEF 05205624020114058300, Rel.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 16/08/2013).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC.
Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:33
Juntada de impugnação
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03/06/2025 14:53
Juntada de laudo médico - não impedimento
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30/04/2025 12:36
Perícia agendada
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30/04/2025 09:30
Juntada de manifestação
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29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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14/03/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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