TRF1 - 1001133-39.2021.4.01.3305
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001133-39.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CICERO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS - BA30515 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória distribuída a este Juízo Federal no ano de 2021, em razão de o domicílio da parte autora situar-se na área de competência da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA.
De fato, à época da distribuição, este Juízo também possuía competência para processar e julgar Execuções Fiscais.
Por esse motivo, não havia risco de decisões conflitantes, uma vez que tanto a Execução Fiscal quanto a pretensão anulatória tramitavam perante este mesmo Juízo.
Após a perda da competência deste Juízo para processar e julgar as Execuções Fiscais, a presente Ação Anulatória passou a apresentar risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a Execução Fiscal nº 1000709-31.2020.4.01.3305 tramita atualmente na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia., conforme reconhece o próprio autor desta demanda. É digno de nota que a jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que, em caso de ação Anulatória ajuizada após o início da execução fiscal, a competência da vara especializada atrai o feito anulatório em razão da conexão e com o objetivo de evitar decisões conflitantes.
Cito, a propósito, o entendimento adotado pela Quarta Seção: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"(CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 3.
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante.(CC 1013966-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 19/12/2022 ) (Destaquei) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal e, em razão disso, determino a remessa dos autos para o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia onde está tramitando a Execução Fiscal nº 1000709-31.2020.4.01.3305.
Intimem-se.
Preclusa as vias impugnativas, remetam os autos independentemente de ulterior despacho.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/09/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:05
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2021 00:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/04/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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