TRF1 - 1039777-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:34
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 19:51
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 17:43
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1039777-18.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WILLIAM FERNANDES ARAUJO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Da lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito.
Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: WILLIAM FERNANDES ARAUJO Endereço: Rua Mutum, 527, Morumbi, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38407-342). É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 20:56
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM FERNANDES ARAUJO - CPF: *01.***.*07-52 (AUTOR)
-
23/06/2025 16:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:08
Declarada incompetência
-
11/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDES ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:36
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
30/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/04/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035132-78.2024.4.01.3304
Katyussy Lays Araujo Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:57
Processo nº 1058884-60.2021.4.01.3700
Lucilene Araujo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felix Belicha Salustiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2021 00:57
Processo nº 1019626-09.2022.4.01.3700
Raimunda Nonata Pinheiro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 17:28
Processo nº 1017811-69.2025.4.01.3700
Maria da Conceicao Carvalho da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:33
Processo nº 1008236-50.2024.4.01.3901
Luiane Caroline Santos Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Pereira Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:33