TRF1 - 1036785-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036785-84.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEIDIANE DOS SANTOS CARDOSO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036785-84.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEIDIANE DOS SANTOS CARDOSO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEIDIANE DOS SANTOS CARDOSO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL SA, em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “no sentido de compelir a suspensão das cobranças mensais até o desenrolar do feito, propendendo de imediato, estancar os danos da conduta ilícita e arbitrária, bem como para determinar a extinção dos juros para 0%, reduzir o saldo devedor em 99% e determinar o ressarcimento dos valores pagos à título de juros pelo autor, desde o início da amortização, conforme fatos e fundamentos aduzidos, nos termos em que autoriza o §2º e § 3º do art. 300 do CPC, bem como: Determinar a notificação dos Órgãos de proteção ao Crédito – SPC e SERASA para retirada no nome do autor, no que diz respeito ao débito do FIES, haja vista a concessão do ABATIMENTO supramencionado; Fixar de logo prazo REQUERIDA o prazo de 72 (setenta e duas) horas pra o cumprimento da obrigação e estipulando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vide artigo 537, CPC/15, pelo descumprimento da ordem, antecipando de logo os efeitos da tutela antecipatória, independentemente de recurso”.
No mérito requereu “confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida em definitivo, que deve ser tornada definitiva após transito em julgado da decisão, bem como para: condenar os réus a revisão do contrato de financiamento estudantil pactuado com redução da taxa de juros a zero; Determinar o ressarcimento dos valores pagos à título de juros pela autora, desde o início da amortização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava relatar.
DECIDO.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado no tema Educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.215,67, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para a revisão do contrato do FIES com redução da taxa de juros a zero, logo não há falar em anulação de ato administrativo: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Esse vem sendo o entendimento do TRF-1: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado junto a instituição ré, sob a alegação de que seriam abusivas. 2.
Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial. 3.
A produção de prova pericial nas ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1007604-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/05/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIDERADO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COMO ÓRGÃO DE SISTEMA PRÓPRIO, E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis (Mato Grosso) em face da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, considerada na hipótese como órgão jurisdicional de Sistema dos Juizados, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, notadamente aquelas relacionadas à capitalização e de juros e composição do saldo devedor. 2.
Verifica-se que a pretensão autoral é a obtenção de revisão contratual do contrato de financiamento estudantil, visando afastar cláusulas que entende abusivas.
O pacto em discussão não se trata de contrato administrativo, consoante sustentado pela Turma Recursal, ao revés, trata-se de típico contrato de mútuo, no qual é possível a revisão de cláusulas contratuais pelo estudante sem as formalidades exigidas nos pactos administrativos. 3.
Com efeito, considerando que o valor global do financiamento é de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais), prevalece a competência do órgão do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, considerando que a quantia não ultrapassa o teto estabelecido para aquele Juízo. 4.
Conflito de competência conhecido, declarando competente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, como Órgão Jurisdicional Suscitado. (CC 1005817-57.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2023 PAG.).
Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação.
Após, remetam-se os autos para distribuição, conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
22/04/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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