TRF1 - 1003130-92.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:33
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:57
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003130-92.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALITA CORDEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91, desde a propositura do primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Importante registrar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso sob análise, incabível o pleito autoral.
Explico: Da análise dos autos judiciais, observa-se que a autora não faz prova do alegado, não foram juntados ao processo documentos capazes de demonstrar que no primeiro requerimento já fazia jus ao benefício.
Em suma, a autora se limita apenas em juntar a carta de concessão e a carta do indeferimento do benefício, sem qualquer outro documento que prove a ilegalidade do primeiro requerimento indeferido.
Nesse sentido, cabe registrar, na forma do art. 373, I, do CPC, que cabe a autora provar o fato constitutivo do direito alegado.
Diante de todo o exposto, não resta outra medida a não ser a improcedência da presente ação. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:40
Juntada de contestação
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18/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/05/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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