TRF1 - 1004831-88.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE AVIZ em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004831-88.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO OLIVEIRA DE AVIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA - PI8223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (04/12/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: declaração de união estável constando ocupação de lavrador, registrada em cartório em agosto/2008, certidão eleitoral expedida em 2023, declaração de doação sem registro em cartório, declaração PRONAF de 2017.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova, em sentido contrário a pretensão da parte autora, vínculos urbanos no período de carência do benefício, a saber: O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis e perdem valor probatório diante do vínculos urbano existentes no CNIS.
Registre-se que à época de declaração de união estável constante no Id. 2138926815, embora conste o autor como lavrador, conforme CNIS, o demandante detinha vínculo laboral com a empresa Comercial Reunidas São Jose LTDA.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:25
Juntada de réplica
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28/01/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 10:22
Juntada de contestação
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE AVIZ em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/07/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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