TRF1 - 1086486-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1086486-91.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: VILMA AMANCIO CAFE LOPES AUTOR: D.
C.
L.
Advogados do(a) AUTOR: JOSIMEIRE SANTOS DA PAIXAO - BA78808, POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL CAFÉ LOPES, menor representado por sua genitora VILMA AMÂNCIO CAFÉ LOPES, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Alega o autor que foi desclassificado do Processo Seletivo Simplificado n.° 001/2023 dos Correios, para o cargo de Jovem Aprendiz, por não apresentar a documentação exigida dentro do prazo de 10 a 15/08/2023.
Sustenta que tal descumprimento decorreu de força maior, qual seja, um apagão nacional que afetou Salvador/BA em 15/08/2023, último dia para envio dos documentos.
Sustenta que a ECT foi omissa ao não prorrogar o prazo diante de fato público, beneficiando outros candidatos.
Pede tutela de urgência, direito à participação no certame e indenizações por danos materiais de R$ 15.624,00 (referentes a 24 meses de contrato) e danos morais de R$ 5.000,00.
A ECT apresentou contestação, negando responsabilidade e afirmando o regular cumprimento do edital, inclusive quanto aos prazos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, podemos observar que no âmbito do Direito Administrativo, rege-se a vinculação ao edital como princípio fundamental dos certames públicos e processos seletivos.
O edital estabelece as regras do certame, e tanto a Administração quanto os candidatos estão estritamente vinculados a seus termos.
Assim, a observância dos prazos fixados é requisito essencial para a continuidade no processo seletivo.
Importa salientar que, o edital estabelecia claramente que a responsabilidade pelo envio da documentação era do candidato.
O item 7.1.5.2 reforça que: "O candidato que não cumprir qualquer uma das convocações, nas datas, horários e locais estabelecidos no ato convocatório será considerado desistente e eliminado definitivamente deste Processo Seletivo." Reforço ainda que, o artigo 373, I, CPC, estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que um evento seja tratado pelo autor como fato público e notório, era seu dever demonstrar, de forma objetiva, que o apagão efetivamente inviabilizou o cumprimento do prazo para entrega da documentação.
Ainda que haja dificuldade de produzir prova negativa, de que foi suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência o autor poderia de outras formas comprovar a existência do alegado apagão por meio de matérias jornalísticas, tendo em vista o alcance e duração do evento.
Ressalto, ainda, que se o evento ocorreu da forma como narrado na inicial, haveria de ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Além disso, outros candidatos convocados na mesma etapa conseguiram cumprir as exigências dentro do prazo, o que enfraquece a tese de que o apagão teria sido um impeditivo absoluto ao cumprimento da obrigação.
Diante dessas circunstâncias, não há que se falar em cerceamento de direito, prejuízo decorrente de caso fortuito ou violação ao princípio da isonomia.
Ademais, a parte ré informou que o autor foi aprovado e classificado na 470ª posição (ID n.º 2103746195), ao passo em que o edital contemplava somente 84 vagas (ID n.º 2103774147) para a localidade de Salvador.
Assim, não subsiste o pleito de pagamento das parcelas atinentes ao contrato, tendo em vista que sequer havia direito subjetivo à contratação, mas tão somente expectativa contemplada em cadastro de reserva.
Ausente o ato ilícito, há de se concluir pela inviabilidade do pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Certificado o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
08/10/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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