TRF1 - 1002240-56.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002240-56.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELI CRISTINA LIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha ( 23/09/2021 - ID 2119711838).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovação da atividade rural no período mencionado, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato com registro recente, documento de propriedade de terra em nome de terceiros, certidão eleitoral, ficha de prontuário médico, ficha de sindicato, ficha do SUS, ficha de matrícula escolar, ata de audiência de concessão de salário-maternidade rural, além de documentos pessoais.
Em seu depoimento, a autora afirmou que sempre trabalhou na agricultura.
Juntamente com seu esposo e filho, ela cultiva maniva, milho e feijão, além de produzir farinha para comercialização e subsistência da família.
Relatou que trabalha há aproximadamente 12 anos em um terreno cedido pelo senhor Charles, uma vez que nunca teve condições de adquirir um terreno.
A autora também acrescentou que reside em Capitão Poço e se desloca de bicicleta, percorrendo 6 km todos os dias para chegar ao terreno.
Em pesquisa realizada pelo INSS, foi constatado que a autora possui dois veículos (uma caminhonete e uma motoneta) registrados em seu nome.
Embora a autora tenha recebido salário-maternidade, concedido em razão do nascimento de seu filho em 2009, isso não implica que ela tenha permanecido como agricultora durante todo esse tempo.
Ademais, a posse dos veículos registrados em seu nome é incompatível com o regime de economia familiar, característico do segurado especial.
Apesar das alegações contidas na petição inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento da criança.
Diante do exposto, considerando as provas constantes nos autos, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
06/04/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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