TRF1 - 1007275-94.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 11:33
Juntada de procuração
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26/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 10:53
Juntada de Informação
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26/08/2025 10:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 10:52
Juntada de procuração
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15/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007275-94.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA FE DA CUNHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 00:23
Expedição de Documento RPV.
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01/03/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 21:13
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 21:13
Homologada a Transação
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18/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:56
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:46
Juntada de contestação
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29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FE DA CUNHA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FE DA CUNHA LOPES - CPF: *77.***.*19-87 (AUTOR)
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16/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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