TRF1 - 1019167-09.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019167-09.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO - BA75131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora veio a este Juízo, requerendo prestação jurisdicional contra o INSS.
Entretanto, a ação não merece curso, uma vez que o (a) postulante não comprovou o prévio indeferimento administrativo, a fim de demonstrar, de forma explícita, a resistência do INSS a sua pretensão, tendo requerido benefício diverso.
O tema já se encontra pacificado através de vários precedentes das Turmas Recursais da Primeira Região, como demonstra a ementa abaixo: [...] 3.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização (Processo n° 2005630147043, relatora Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, DJ de 22-1-2008) que versava sobre a referida matéria, em face de sua natureza processual.
Contudo, ressalvou que aquela corte considera a prévia postulação administrativa condição obrigatória para propositura da lide previdenciária. 4.
No caso, a parte autora deixou de juntar aos autos documento comprovando que requereu junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário postulado. [...] 5.
A ausência de requerimento na via administrativa afasta o interesse processual de postular em juízo, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] (Numeração Única: 0021523-05.2011.4.01.3400.
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL 2011.34.00.921057-6 / DF.
Data Decisão 21/06/2013 Publicação 05/07/2013).
A alegação da parte autora quanto à fungibilidade dos benefícios, no caso, é descabida, uma vez que necessária a apreciação administrativa de requisitos estranhos ao auxílio-doença, o que não ocorreu de forma regular.
Tal é a situação dos autos, impondo-se a extinção do processo.
ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
09/06/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:14
Juntada de Ofício
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29/01/2025 22:12
Desentranhado o documento
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29/01/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 22:07
Juntada de Ofício
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11/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:52
Juntada de réplica
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19/12/2023 22:30
Juntada de contestação
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14/12/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:26
Juntada de outras peças
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09/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/03/2023 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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