TRF1 - 1023550-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023550-39.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GILDO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA RIGO HAMMES - PA22547-A e GIORGE DENIS HAMMES - PA24349 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima.
O documento de ID n. 2129640320, fl. 3, comprova o cumprimento do requisito etário em 19/12/2021.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial.
Pela análise das provas carreadas aos autos somados à prova oral colhida por meio de vídeo pela parte autora, entendo que ficou comprovada a carência para o benefício vindicado.
Documentos constantes do processo administrativo – ID 2129640320: Certidão de casamento, com profissão informada de agricultor, emitida em 07/06/1985; DAP da cunhada, ELIZANGELA FREIRES DE SOUSA, emitida em 04/10/2010, válida até 04/10/2016; Declarações de ITR em nome da cunhada, referente a imóvel rural em Bujaru, Ramal da Engenhoca, dos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; Levantamento georreferenciado do ITERPA em nome de Elizangela Freires, realizado em abril de 2014; Certidão de registro de terreno rural em Bujaru de 13/02/2017, em nome da cunhada; Título de propriedade emitido pelo ITERPA em 14/04/2015, em nome da cunhada do autor; Autodeclaração de segurado especial, referente ao período 01/03/2008 a 23/03/2023 como produtor rural junto com sua esposa, realizando plantação e criação de animais, em terreno chamado “Sítio Engenhoca” de Elizangela Freires de Sousa.
O autor trouxe ainda aos autos proposta de acordo realizado pelo INSS em processo de aposentadoria de sua esposa, com sentença homologatória, que não foram apresentados no processo administrativo.
Em seu depoimento (2144810734), o autor informou ter 62 anos de idade e declarou ser natural do Estado do Ceará, nascido na localidade de Juremal, que anteriormente pertencia ao município de Itapipoca, e que atualmente integra o município de Miraíma.
Esclareceu que não possui instrução formal, tendo afirmado categoricamente que é analfabeto, pois nunca frequentou a escola.
Atualmente, reside no município de Bujaru, em um local denominado Engenhoca.
Relatou que vive da atividade rural, dedicando-se ao cultivo de maniva e feijão da colônia, além da criação de galinhas destinadas exclusivamente ao consumo próprio.
Destacou que jamais exerceu trabalho com carteira assinada e que sempre trabalhou na roça, desde a infância, inicialmente no Ceará, onde atuava com seu pai e irmãos.
Esclareceu que trabalha em um terreno cedido por sua cunhada, Elizângela, irmã de sua esposa, situado no Sítio Engenhoca, também no município de Bujaru.
Informou que, além dele, sua esposa também trabalha na roça.
Eventualmente, realizam trocas de diárias com vizinhos, conforme necessidade.
Disse que vive no local há mais de 15 anos e que construiu sua residência de madeira dentro do referido terreno.
Afirmou que sua esposa, de nome Eliete Freire Sousa, está aposentada há aproximadamente dois meses, tendo se aposentado como trabalhadora rural.
Declarou que planta cerca de duas tarefas de terra, com maniva para “tirar mandioca” e produção de farinha, bem como feijão do tipo colônia, sendo tudo destinado ao consumo doméstico, pois a produção é pequena e não há excedente para venda.
Sobre a rotina de trabalho, indicou que atua de segunda a sábado, das 7h até por volta do meio-dia, retornando às atividades no período da tarde, geralmente após as 14h.
A residência do casal está situada no mesmo terreno em que realizam o cultivo, o que dispensa deslocamento para o trabalho rural.
Ao ser questionado sobre vínculos com o INSS, afirmou nunca ter recebido qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Relatou que, no passado, quando ainda residia no Ceará, chegou a efetuar o pagamento de algumas contribuições ao sindicato rural, mas interrompeu os pagamentos quando se mudou para o Pará.
Por fim, afirmou que considera seu trabalho essencial para o sustento da família, reforçando que ele e sua esposa vivem exclusivamente da agricultura.
Ressaltou que a atividade rural é necessária para a sobrevivência, uma vez que sem plantar não haveria meios de prover o próprio alimento.
Declarou ainda que reside apenas com a esposa, não havendo outros dependentes no núcleo familiar, embora tenha um filho que não mora com eles.
As testemunhas apresentadas, cujos depoimentos seguem abaixo, foram ouvidas na qualidade de informantes em razão de se declararem amigas do requerente (art. 447, §§ 3º, I, 4º e 5º do CPC).
Por sua vez, o primeiro informante (2144810956), Sr.
Manoel Mendes de Souza, declarou conhecer José Gildo há mais de 15 anos, mantendo com ele relação de amizade e vizinhança.
Esclareceu não possuir qualquer vínculo de parentesco com o autor, sendo apenas conhecido e morador da mesma localidade.
Informou que residem relativamente próximos, com uma distância aproximada de dois quilômetros entre suas residências.
A testemunha afirmou que o autor realiza atividades agrícolas, especificamente no plantio e na colheita das culturas cultivadas por ele, em uma área rural pertencente à cunhada do autor, identificada como Elizângela.
Confirmou ter presenciado o autor trabalhando na lavoura, destacando que ele planta mandioca, conhecida como “maniva”, a qual é utilizada para produção de farinha.
Também mencionou o cultivo de feijão do tipo “quarenta dias”, voltado para o consumo doméstico.
Disse que o autor mantém criação de galinhas, as quais são abatidas para alimentação da família quando necessário, ressaltando que esse recurso é importante para evitar situações de carência alimentar.
Ao tratar da rotina de trabalho, relatou que José Gildo inicia suas atividades pela manhã, encerrando a primeira etapa por volta do meio-dia.
Após o almoço e um breve descanso, retoma as atividades no início da tarde, permanecendo na lavoura até cerca de 17 horas.
Informou que a esposa do autor participa ativamente das atividades agrícolas, trabalhando sempre ao lado dele.
Declarou que, eventualmente, o autor realiza troca de diárias com vizinhos para execução de serviços mais pesados ou urgentes.
A própria testemunha confirmou já ter participado dessas trocas, ajudando o autor em dias alternados.
Acerca da moradia do autor, afirmou que a residência está situada dentro do terreno pertencente à cunhada, sendo construída em madeira.
Confirmou que a esposa do autor está aposentada há pouco tempo, como trabalhadora rural.
Ao ser questionado sobre a produção agrícola do autor, indicou que são aproximadamente duas tarefas de terra cultivadas, com maniva e feijão, e que a produção é voltada exclusivamente para o consumo da família, dado o tamanho reduzido da terra e sua baixa produtividade.
Em relação à importância do trabalho de José Gildo para o sustento familiar, foi categórico ao afirmar que “se não trabalhar, não come”, destacando que o trabalho agrícola é fundamental para a sobrevivência do autor e sua esposa.
Declarou que vê o autor como trabalhador do campo, nunca tendo presenciado qualquer outro tipo de ocupação ou vínculo formal de emprego, como carteira assinada ou atuação em órgão público.
A testemunha declarou não ter conhecimento se o autor já recebeu algum benefício do INSS ou se já realizou contribuições previdenciárias.
Quanto às condições do local de trabalho, afirmou que são adequadas e seguras, destacando que o terreno possui estrutura básica para o trabalho rural, incluindo casa de farinha com forno para produção da farinha de mandioca.
Por fim, expressou que, em sua percepção, o autor necessita do benefício previdenciário pleiteado para sua subsistência, acrescentando que José Gildo é uma pessoa que vive do trabalho agrícola e merece apoio para continuar sobrevivendo com dignidade.
Por fim, a segunda informante (2144811220), Sra.
Maria Célia da Silva Brito, declarou que conhece o autor há cerca de 15 anos.
Esclareceu que não possui vínculo de parentesco com ele, sendo amiga e vizinha.
Embora more a aproximadamente dois quilômetros de distância da residência do autor, afirmou que há convivência próxima entre eles, especialmente por conta das atividades em comum na lavoura, onde trabalham juntos e realizam troca de diárias.
Relatou que o autor se dedica exclusivamente ao trabalho na roça, sendo responsável por plantar e cuidar das culturas de mandioca, macaxeira e feijão.
Afirmou que o terreno onde José Gildo realiza essas atividades pertence à cunhada dele, Elisângela.
Confirmou que já o presenciou executando diversas tarefas agrícolas, como plantio, limpeza e capina, desempenhando todas as funções necessárias para o cultivo.
Informou que o autor trabalha de segunda a sábado, iniciando suas atividades por volta das 7 horas da manhã e retornando ao trabalho após o almoço, geralmente por volta das 14 horas, permanecendo na roça até as 18 horas.
Ressaltou que José Gildo apenas não trabalha aos domingos, embora em algumas ocasiões demonstre intenção de retornar ao trabalho também nesse dia.
A testemunha também confirmou que a residência do autor está situada dentro do terreno de propriedade da cunhada, o que elimina a necessidade de deslocamento até o local de trabalho.
Disse que a esposa do autor o auxilia constantemente na lavoura, sendo sua principal colaboradora, e que os vizinhos, incluindo a própria depoente, costumam prestar ajuda quando necessário por meio de trocas de diárias.
Informou que a esposa Eliete está aposentada há cerca de 2 meses como trabalhadora rural.
Quanto à produção agrícola, declarou que são cultivadas cerca de duas tarefas de terra, voltadas exclusivamente ao consumo da família, sem excedente para venda.
Mencionou ainda que o autor mantém criação de galinhas para consumo próprio.
Ao ser questionada sobre a importância do trabalho do autor para a subsistência da família, respondeu de forma objetiva que considera o trabalho essencial, sendo dele que a família retira o necessário para viver.
Declarou nunca ter visto o autor exercer qualquer atividade fora da agricultura, tampouco com vínculo empregatício formal ou junto à Prefeitura.
Disse não ter conhecimento se o autor já recebeu benefícios do INSS ou se já realizou contribuições à Previdência Social.
Quanto ao local de trabalho, afirmou que considera adequado para o exercício da atividade rural, mencionando que o terreno possui uma casa de farinha com forno, estrutura necessária para a produção da farinha de mandioca.
Por fim, afirmou que mantém relação de amizade com o autor e que já foi ajudada por ele em diversas ocasiões, acrescentando que o considera uma pessoa trabalhadora e prestativa na comunidade em que vive.
O requerente também juntou aos autos vídeo de produção da farinha no processo de torra da massa no forno.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Note-se que não há dados sobre a atividade exercida pela cunhada.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
28/05/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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