TRF1 - 1041180-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041180-11.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FARIAS PINTO RIBAMAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, § 2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2149445178 – fl. 8, comprova o cumprimento do requisito etário em 09/05/2024.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Forma apresentados os seguintes documentos pela parte autora no processo administrativo – ID 2149445178: CTPS incompleta; Certidão de casamento de 09/09/2011; Autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 17/11/2006 a 26/06/2024, como posseira em regime de economia familiar com o esposo e a cunhada, no cultivo de maniva, macaxeira, milho, arroz, maxixe, melancia, jerimum e verduras para subsistência; Protocolo de regularização perante o ITERPA de 12/07/1995 em nome de Terezinha de Jesus Miranda Ribamar (cunhada); ITR entregue em 2023 em nome de Terezinha de Jesus Miranda Ribamar; Carteira sindical de Milton Miranda Ribamar (marido); Certidão de nascimento da filha; Certidão de casamento do filho; Documentos escolares e prontuários médicos.
Em seu depoimento, a autora (2153932300) informou que não possui escolaridade, uma vez que enfrentava problemas de saúde que a impediam de frequentar o colégio.
Declarou ser casada com Milton Miranda Ribamar, com quem tem três filhos: Cláudia, nascida em 1988, um filho nascido em 1997 (Ismael) e Adriane, nascida em 1995.
Relatou residir na localidade de Campo Limpo, município de Santo Antônio do Tauá, onde mora desde 1995, afirmando que sempre viveu nesta localidade.
A autora informou que o seu esposo é aposentado como trabalhador rural, embora continue exercendo atividades agrícolas.
Segundo ela, ambos trabalham na produção de farinha e no cultivo de mandioca.
Esclareceu que a terra onde reside e desenvolve suas atividades pertence à cunhada, Terezinha de Jesus Miranda, e que esta propriedade é de origem familiar.
Quanto à composição de seu núcleo familiar atual, relatou que vive com a filha Adriane e o esposo Milton.
Detalhou sua rotina de trabalho, afirmando que trabalha todos os dias, com jornada dividida entre o período da manhã até o meio-dia, e no período da tarde, retomando as atividades por volta das 14h ou 15h.
Disse que o tacho onde faz farinha é de cobre.
Descreveu o processo de produção de farinha, desde o plantio da maniva até a etapa final de secagem e ensacamento da farinha.
Relatou que a maniva é plantada e deixada em desenvolvimento por um ano.
Após este período, a mandioca é colhida, parte é colocada de molho por quatro a cinco dias e, após amolecimento, é descascada e misturada com mandioca dura.
Em seguida, a massa é cevada, espremida com o uso de tipiti, peneirada e levada ao forno de cobre para a produção da farinha.
Finalizado o processo, a farinha é resfriada em tábuas e ensacada para consumo e venda.
Declarou que, além da plantação de mandioca, também cultiva milho, arroz e cria galinhas.
A autora declarou, ainda, que nunca trabalhou em atividades urbanas, como serviços domésticos ou venda de produtos, tendo se dedicado exclusivamente às atividades rurais.
Por sua vez, a testemunha Sônia Maria Alcântara (2153932300) declarou ser casada e trabalhar na lavoura, atualmente residente em Tapecuru, Santa Luzia.
Informou que residiu na localidade de Campo Limpo desde 1997 até dois anos antes da audiência, mantendo ainda visitas frequentes à referida localidade, que era vizinha da autora.
A testemunha afirmou que a autora sempre residiu em Campo Limpo e que, desde que a conhece, ela e seu esposo sempre trabalharam na roça, dedicando-se à lavoura e à produção de farinha.
Indagada sobre a quantidade de filhos da autora respondeu primeiramente 2, ao olhar para o lado, mudou sua resposta para 3.
Esclareceu que ainda presencia a autora trabalhando quando visita a localidade, relatando que Maria do Socorro continua a produzir farinha e a trabalhar em atividades agrícolas como o cultivo de arroz, feijão e legumes.
Indagada sobre eventuais atividades urbanas realizadas pela autora, a testemunha foi categórica ao afirmar que nunca a viu desempenhar outras funções além daquelas relacionadas ao trabalho rural.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
A CTPS ou o CNIS sem vínculos, por si só, não demonstra a alegada condição de segurado especial.
De outro lado, documentos sindicais ou amparados em informações prestadas pela própria parte interessada não podem ser admitidos como início de prova da atividade campesina.
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Note-se que não há dados sobre as atividades exercidas pelo marido e pela cunhada.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia, para os fins do art. 373, I, do CPC, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
23/09/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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