TRF1 - 1002227-22.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002227-22.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO MUNIZ MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC2787-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Paulo Muniz Melo em face da Fundação Universidade Federal do Acre – UFAC, com o objetivo de obter autorização para prosseguir no processo seletivo do SISU 2025 na condição de candidato cotista negro (pardo), com fundamento na sua autodeclaração e documentação apresentada, bem como para que seja assegurada sua matrícula no curso de Enfermagem, campus Floresta, da referida instituição.
O autor sustenta que realizou sua inscrição no processo seletivo optando pelas vagas reservadas a candidatos negros, nos termos do Edital PROGRAD nº 02/2025, tendo se autodeclarado pardo.
Alega que essa identidade racial é reconhecida socialmente e reforçada por documentos oficiais, como o prontuário da Polícia Civil.
Apesar disso, teve sua autodeclaração rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação da UFAC, mediante decisão sem motivação concreta, o que ensejou sua eliminação do certame.
Aponta que, mesmo após recurso administrativo, o indeferimento foi mantido, com base em justificativas genéricas e excessivamente subjetivas, desconsiderando os documentos, fotografias e vídeos apresentados.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da banca e sua imediata matrícula na condição de cotista. É o breve relatório.
Decido.
I – Tutela de Urgência: Fundamento Jurídico Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
II – Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) A análise preliminar dos autos revela a presença de elementos que indicam verossimilhança das alegações autorais.
O indeferimento da autodeclaração racial do autor pela Comissão de Heteroidentificação, datado de 11/02/2025 (doc. 2187321651), limita-se a um juízo conclusivo, sem exposição de fundamentos concretos, tampouco descrição fenotípica individualizada que permita aferição objetiva dos critérios utilizados.
Tal ausência de motivação infringe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Já o parecer da Comissão Recursal (doc. 2187321797), ainda que mais elaborado, apresenta argumentação excessivamente abstrata, centrada em conceitos como branquitude, ideal de branco único e inalcançável, negritude no âmbito social e performatividade da negritude, para então concluir que o autor pertence à população branca.
Trata-se de uma construção teórica desconectada de qualquer análise do contexto real e social do requerente, sobre o qual a banca nada sabe, nem apresenta elementos que comprovem como o autor é percebido pela comunidade em que está inserido.
Ora, não é juridicamente admissível que o mesmo indivíduo seja oficialmente classificado como pardo por diversos órgãos públicos do Estado (Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, entre outros), mas seja identificado como branco apenas para fins de exclusão de política pública de ação afirmativa, com base em conceitos genéricos e sem respaldo fático.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede da ADC 41/DF, estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, especialmente quando corroborada por elementos consistentes.
O mesmo entendimento é reiterado por julgados do TRF da 1ª Região, que reconhecem a nulidade de decisões administrativas sem motivação concreta e sem respaldo documental.
Registre-se que o autor apresentou documentação oficial, registro civil, histórico de identificação como pardo, além de fotografias próprias e de seus genitores que corroboram a coerência de sua autodeclaração.
Nesse sentido, não se extrai dos elementos constantes dos autos qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé ou praticado falsa declaração com o intuito de fraudar o sistema de cotas raciais.
Ao contrário, a documentação acostada demonstra coerência entre sua autodeclaração como pardo e os registros públicos que atestam essa identidade racial.
Portanto, diante da ausência de motivação idônea do ato administrativo e da presença de elementos objetivos que amparam a condição de pardo do autor, revela-se plausível a pretensão deduzida.
III – Periculum in Mora (Perigo da Demora) A urgência está caracterizada pelo risco iminente de perda da vaga no curso pretendido, diante da sequência das chamadas do processo seletivo e da proximidade do início do semestre letivo (09/06/2025), conforme alegado na inicial e documentos anexos.
Tal situação pode ensejar dano de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para assegurar o resultado útil da demanda.
IV – Reversibilidade da Medida A medida requerida — autorização para matrícula do autor até ulterior deliberação — é reversível, visto que eventual improcedência da ação poderá implicar no desfazimento do ato, sem prejuízo irreparável à UFAC, que manterá seus registros e controles administrativos inalterados.
V – Conclusão Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o prosseguimento do autor no processo seletivo do SISU 2025 na condição de candidato cotista pardo, observada a sua ordem de classificação e demais exigências editalícias.
Intimem-se as partes.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
19/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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