TRF1 - 1041498-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041498-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2149754363, fl. 7, comprova o cumprimento do requisito etário em 09/03/2021.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Documentos apresentados nos autos do processo administrativo – ID 2149754363: Recibo de quitação de compra de um terreno em 12/01/2009 sem registro em cartório, com assinaturas reconhecidas em 30/04/2024; Certidão de casamento de 27/03/2000; Declaração da empresa Agrofert Ltda de 05/05/2024 de que o autor realiza compras de materiais para uso agrícola desde 2012; Prontuários médicos; Certidão eleitoral de 18/04/2023 com ocupação declarada de agricultor; Documentos escolares; CTPS incompleta; CadÚnico de 24/01/2024.
Em seu depoimento, o autor (2159041710) relatou que nasceu e reside na Travessa Ferreira Pena.
Declarou ter cursado até o terceiro ano do ensino fundamental e afirmou que não trabalhou com vínculo empregatício formal.
Esclareceu que desenvolve atividades na área agrícola há 45 anos, dedicando-se à plantação de mandioca, jerimum, açaí, rambutan, das quais extrai o sustento para si e sua família.
Informou que reside com a esposa e os filhos, sendo que apenas um deles o auxilia nas atividades, pois os demais se encontram empregados.
O autor afirmou que realiza suas atividades em propriedade rural situada no mesmo local onde mora, o que dispensa qualquer necessidade de deslocamento.
Trabalha cinco dias por semana, das 6h às 17h.
Quanto ao destino da produção, esclareceu que vende parte dos produtos e utiliza outra parte para consumo próprio.
Informou que nunca recebeu benefícios previdenciários e que também não contribui para a Previdência Social.
Ressaltou a importância de seu trabalho junto com a família para a sua subsistência.
Por sua vez, o Sr.
Armando Pereira de Lima (2159041710 e 2159041798), ouvido na qualidade de informante em razão de declarar ter relação de amizade com o requerente (art. 447, §§ 3º, I, 4º e 5º do CPC) – houve tentativa de supressão dessa informação por quem colheu o depoimento, mas consta no final do vídeo 2159041710 –, declarou que compram a produção um do outro e já realizaram atividades rurais juntos.
Afirmou conhecer o autor há cerca de 20 anos.
Esclareceu que o autor trabalha na roça, cultivando milho, jerimum, pupunha, macaxeira, entre outros produtos.
Disse que, “quando dá”, vende seus produtos em Belém.
Informou que já presenciou o autor desempenhando tais atividades e que o local de trabalho é situado no quintal de sua residência, tornando o deslocamento desnecessário.
Disse não saber os horários de trabalho do autor, mas que onde trabalha normalmente é das 7h às 17h.
Afirmou que o autor colhe sua produção e leva para Belém para vender, mas não sabe o que faz com o restante.
Declarou que o autor também vende farinha de tapioca.
A testemunha declarou não ter conhecimento sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários pelo autor, tampouco sobre contribuições à Previdência.
Considerou que o ambiente de trabalho é seguro e adequado, que ele trabalha em um bom terreno.
Em outro momento, foi ouvida a testemunha José Bernardo Barbosa Pessoa (2159041857), que afirmou conhecer o Sr.
José Maria há aproximadamente 40 anos realizando atividades rurais.
Informou que já acompanhou pessoalmente o autor em atividades de plantio, colheita e produção de tapioca.
A testemunha afirmou que o local de trabalho é situado nas proximidades da residência do autor, sendo o deslocamento realizado a pé, pois é no mesmo terreno em que mora.
Esclareceu que o autor costuma trabalhar quatro dias por semana, com jornada iniciando por volta das 8h30 ou 9h e encerrando-se entre 11h e o período da tarde até 15h.
Confirmou que a produção inclui jerimum, cheiro-verde, macaxeira, pupunha e farinha de tapioca, que se destinam à venda, consumindo o que sobra da produção.
Ressaltou que a contribuição do trabalho do autor para o sustento da família ocorre principalmente no aspecto alimentar, não havendo recebimento de benefício previdenciário ou de contribuição à Previdência.
Considerou o ambiente de trabalho seguro e adequado para as atividades desempenhadas.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
A CTPS ou o CNIS sem vínculos, por si só, não demonstra a alegada condição de segurado especial.
De outro lado, documentos sindicais ou amparados em informações prestadas pela própria parte interessada não podem ser admitidos como início de prova da atividade campesina.
Documento particular contendo declaração de terceiros prova apenas a declaração, mas não o fato declarado, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade (art. 408, parágrafo único, do CPC), não servindo, pois, como início de prova material.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
24/06/2025 00:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 00:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *77.***.*99-00 (AUTOR)
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18/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:29
Juntada de manifestação
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13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:14
Juntada de contestação
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26/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:18
Juntada de arquivo de vídeo
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06/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/09/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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