TRF1 - 1024728-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ALZERINA FERREIRA BARATA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024728-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZERINA FERREIRA BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIRA APARECIDA BUENO ROSA DE SOUSA - PA25589, MARIA GESSICA GOMES MONTEIRO - PA27420, ANA CAROLINA FRANCO BRITO - PA37978 e MARIANA CAMPOS MENDES - PA38157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2130896316 – fl. 10, comprova o cumprimento do requisito etário em 14/03/2024.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora no processo administrativo – ID 2130896316: Carteira de associação e documento de tesouraria em nome de Feliciano B.
Monteiro; Carteira de sindicato em nome de Maria dos Santos Barata; Cadastros de agricultura familiar em nome da autora e dos filhos, emitidos em 06/03/2024, válidos até 06/03/2026; Contrato de parceria com Francisco Soares Ferreira, sem registro com firmas reconhecidas em 03/2024; Contribuição sindical da autora de 11/2009; Extrato de unidade familiar de produção agrária - CAF 06/03/2024; Autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 20/08/1992 a 02/04/2024, como produtor rural em regime de economia familiar com os filhos, em terreno de propriedade de Francisco Soares Ferreira, no cultivo de maniva, milho, macaxeira, feijão, abóbora para subsistência; Comprovante de residência da autora em Vila do Borralho, Santo Antônio do Tauá; Prontuários médicos; Documentos dos filhos; Título definitivo em favor de Associação dos Moradores da Vila de São Raimundo do Borralho, em Santo Antônio do Tauá, de 14/08/1989.
Em seu depoimento, a autora (2146690828) informou que nasceu em Santo Antônio do Tauá e reside atualmente em Vila São Raimundo Borralho.
Declarou que estudou até o 3º ano do ensino fundamental e que nunca exerceu atividade profissional com registro em carteira de trabalho, tampouco trabalhou para a prefeitura.
Relatou que exerce atividade laboral na roça, em um terreno pertencente à associação dos moradores de Borralho.
Explicou que o local de trabalho situa-se a cerca de 2 Km de sua residência e que realiza o trajeto a pé, tanto na ida quanto na volta.
Segundo descreveu, sua rotina de trabalho ocorre de segunda a sexta-feira, começando às 6 horas da manhã e se estendendo até aproximadamente 11 horas.
Após esse horário, retorna para casa para preparar o almoço de seus filhos.
Disse que cultiva maniva, que, ao atingir o ponto de maturação, é colhida para a produção de farinha.
Afirmou que já recebeu salário-maternidade do INSS, e que contribui para a associação dos moradores.
Mencionou que a produção é utilizada tanto para o consumo doméstico quanto para a venda, servindo como fonte de sustento da família, ajudando a cobrir despesas como água, luz, alimentação e educação do filho.
O vídeo contém ainda sequência de fotos referentes à produção da autora e ao terreno de plantio.
A primeira testemunha (2146690617), Sr.
Renato Antonio Mesquita Lima, declarou que conhece a autora há mais de 20 anos, tendo iniciado o contato entre ambos no ambiente de trabalho, segundo relatou.
Informou que são vizinhos e que também já exerceram atividades em conjunto.
Ao ser questionado sobre a ocupação da autora, afirmou que ela atua como lavradora.
Descreveu que ela realiza o plantio de maniva, a colheita da batata e, posteriormente, a produção de farinha.
Afirmou que já presenciou a autora desempenhando tais atividades, inclusive participando junto dela em algumas ocasiões.
Esclareceu que também trabalha na associação local, assim como a autora.
Disse que a área de plantio fica a uma distância máxima de 1 Km da casa da autora e que o trajeto até o local é feito a pé.
Quanto à frequência da atividade laboral, declarou que, especialmente durante o período de plantação, a autora trabalha a semana inteira.
Informou que a jornada de trabalho se dá pela manhã.
Relatou que parte da produção agrícola é utilizada pela autora para ajudar na manutenção da família, sendo empregada na alimentação, educação dos filhos e nas despesas domésticas, como água e energia.
Acrescentou que a farinha produzida também é vendida, gerando recursos que contribuem para o sustento familiar.
Ao ser questionado sobre benefícios previdenciários, mencionou que tem conhecimento de que a autora recebeu auxílio maternidade, mas não forneceu mais detalhes sobre o tema.
Informou ainda que a autora tem 3 filhos.
Por sua vez, a segunda testemunha (2146690794), Sra.
Gessica Nazare Medeiros da Silva Ribeiro, declarou, inicialmente, que conhece a autora há cerca de 5 anos.
Informou que são vizinhas.
Ao ser questionada sobre a atividade profissional da autora, afirmou que Alzerina trabalha na agricultura.
Disse já ter presenciado a autora tanto saindo quanto retornando de sua jornada de trabalho.
Com relação à localização da área onde a autora exerce suas atividades, Gessica estimou que o local de trabalho se encontra a uma distância aproximada de 1 Km da residência da autora.
Sobre a rotina laboral de Alzerina, declarou que a vê indo trabalhar de segunda a sexta-feira, com início das atividades por volta das 6 horas da manhã até as 11 horas.
Esclareceu ainda que, no período da tarde, a autora permanece em casa, cuidando dos filhos.
A testemunha relatou que o produto resultante do trabalho agrícola desenvolvido por Alzerina é a farinha.
Explicou que parte da produção é utilizada para o sustento da própria família e outra parte é destinada à venda, o que, segundo afirmou, gera uma renda complementar para a autora.
Ao ser questionada sobre benefícios previdenciários, informou que tem conhecimento de que a autora já recebeu salário maternidade.
Declarou, ainda, que Alzerina realiza contribuições para a associação de moradores de Borralhos.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos como CAF, PRONAF, CAR, PRA com data próxima da DER devem ser vistos com relativo valor probatório.
O contrato de parceria agrícola com data remota, entretanto, o reconhecimento das firmas com registro no cartório ocorreu somente em data recente, possui valor probatório a partir deste reconhecimento, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
24/06/2025 00:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 00:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALZERINA FERREIRA BARATA - CPF: *75.***.*81-15 (AUTOR)
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04/12/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:52
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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07/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:53
Juntada de contestação
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26/06/2024 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/06/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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