TRF1 - 1039290-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1039290-37.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA MACHADO MINDELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2147414508, fl. 20, comprova o cumprimento do requisito etário em 30/12/2021.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Documentos apresentados pela parte autora no processo administrativo – DER 17/04/2024 (ID 2147414508): Autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 30/12/1984 a 17/04/2024, como pescador em regime de economia familiar com RAIMUNDO DE JESUS TRINDADE ALHO (companheiro), na captura de mapará, tucunaré, branquinha, pescada, curimatã; Períodos oriundos do SDPA entre 2015 e 2024; Guias DAE de 2022 e 2023; Carteiras de pesca de 2013 e 2022; Carteira de colônia de pescadores; Certidão eleitoral de 01/10/2021 com ocupação declarada de pescador; Certidão de nascimento; CTPS incompleta; Carteiras de pesca do companheiro de 2012 e 2022; Recibos da colônia de pescadores; CNIS contendo vínculo de segurado positivo declarado.
Em seu depoimento, a autora (2154031465) declarou que nasceu e reside em Maracu, São João.
Informou que estudou até a quinta série do ensino fundamental e nunca exerceu atividade formal com carteira assinada, assim como seu companheiro.
Relatou que exerce a atividade de pescadora artesanal desde a infância, tendo iniciado ainda aos 10 anos de idade, quando passou a pescar com sua avó, inicialmente utilizando caniço, evoluindo mais tarde para o uso de malhadeira.
Informou que realiza essa atividade até os dias atuais, em companhia do companheiro, que também é pescador e com quem mora.
Afirmou que realiza a pesca em rios próximos à sua localidade, destacando as regiões entre as ilhas Jacaminhoca, Saracá e Pitiú.
Declarou que se desloca até os locais de pesca por meio de embarcação do tipo casco de rabeta (rabudo), sendo o trajeto de ida estimado entre duas e três horas.
Disse que a frequência da pesca depende da maré, sendo comum sair pela manhã e retornar por volta de 13h ou 14h.
Quanto à destinação do pescado, esclareceu que parte é utilizada para o consumo doméstico e, se houver excedente, este é comercializado em pequena escala — cerca de 2 kg — com o intuito de obter recursos para despesas básicas, como combustível da embarcação.
Confirmou que já recebeu o seguro-defeso como benefício previdenciário e afirmou que realiza regularmente o pagamento da GPS (Guia da Previdência Social).
Declarou não possuir casa, carro ou motocicleta em seu nome.
Por sua vez, a testemunha Maria de Nazaré Pimentel Alho (2154031604) informou que conhece Jacira há aproximadamente dez anos, tendo tido o primeiro contato com ela por meio da colônia de pescadores.
Confirmou que Jacira exerce a função de pescadora e declarou já tê-la visto realizando a atividade.
Relatou que a distância entre a residência da autora e o local de pesca é de cerca de duas a três horas de viagem, feita em embarcação tipo rabeta (rabudo).
Esclareceu que a frequência da pesca está condicionada à maré e que, normalmente, Jacira destina parte do peixe pescado ao consumo próprio, vendendo o restante.
Informou que Jacira reside apenas com seu companheiro, também pescador, e que ambos contribuem para o sustento da casa por meio da atividade pesqueira.
Confirmou que a autora recebe o seguro-defeso da colônia e que realiza o pagamento da sua GPS.
Acrescentou que o local onde Jacira pesca é considerado seguro e adequado.
Por fim, afirmou que Jacira não possui veículos ou imóveis em seu nome, exceto a casa em que atualmente reside.
Consigne-se que a testemunha não declarou sua relação com a autora, bem como tem o mesmo sobrenome de seu companheiro.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Frise-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração de segurado especial são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
A CTPS ou o CNIS sem vínculos, por si só, não demonstra a alegada condição de segurado especial.
De outro lado, documentos sindicais ou amparados em informações prestadas pela própria parte interessada não podem ser admitidos como início de prova da atividade campesina.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro à parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Note-se que não há dados sobre a atividade do companheiro.
Há dados sobre recebimento de seguro-defeso entre os anos de 2015 e 2024, porém, a autora não apresentou REAP, GPS e demais documentos que comprovem a atividade pesqueira dos períodos.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do autor, uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o autor não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
09/09/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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