TRF1 - 1020579-44.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020579-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000232-85.2007.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 POLO PASSIVO:SUSANA ORTEGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - DF8205-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, DEVALDIR CATARINO - BA24167-A, KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI - SP176902, LEONARDO GARRIDO GENOVESE - SP376469, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A e LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1020579-44.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Susana Ortega de Sousa ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização a ela em virtude do apossamento administrativo de imóvel rural de sua propriedade.
Processo 0000232-85.2007.4.01.3303.
O juízo acolheu o pedido.
A sentença transitou em julgado.
No cumprimento de sentença, o juízo autorizou o levantamento de quantias depositadas em juízo pelo Banco BS2 S/A e pelas cessionárias Ativos Especiais II e Ativos Especiais III.
Inconformados, o Ibama e o ICMbio interpuseram o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Diante de todo o exposto, o ente público agravante requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: a) receber e processar o presente recurso sob a forma de instrumento, conforme previsto no caput do art. 1.019, do CPC/2015; b) conceder, sem a oitiva da outra parte, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo, nos termos dos art. 1019, I, do CPC, a fim de que seja suspenso/bloqueado o pagamento valores ainda controvertidos enquanto não julgado em definitivo o AI nº 1012600-70.2020.4.01.0000, a AR nº 1019522-93.2021.4.01.0000 e o AI nº 1037167-63.2023.4.01.0000; c) intimar a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) ao final, dar integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar que o efetivo pagamento do precatório somente ocorra após o julgamento definitivo do AI nº 1012600-70.2020.4.01.0000, da AR nº 1019522-93.2021.4.01.0000 e do AI nº 1037167-63.2023.4.01.0000.
Id. 420265475.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Id. 420643623.
Ativos Especiais II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Ativos Especiais III – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento.
Id. 422454543.
Ativos Especiais interpôs agravo interno da decisão liminar.
Id. 422454585.
Banco BS2 S.A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Id. 422467705.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Os agravantes apresentaram contrarrazões ao agravo interno.
Id. 424182692.
Esta Turma deu provimento ao “agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar, a fim de suspender a efetivação do pagamento para aguardar a decisão final na AR 1019522-93.2021.4.01.0000 e no AG 1037167-63.2023.4.01.0000, ficando prejudicado o agravo interno.” Id. 431040851.
Inconformado, o Banco BS2 S.A. opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Desta forma, salvo melhor juízo, ante a omissão e obscuridade apresentada no acórdão embargado, serve o presente para requerer a V.
Exa.: 01.
Seja recebido e processado esse recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; 02.
Seja intimado o embargado para apresentação de resposta nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15; 03.
Sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão e no sentido de prequestionar o direito em tese nesse caso concreto juntamente com os artigos legais pertinentes ao presente caso quais sejam: Art. 5º; Art. 502; Art. 507; Art. 535, VI ambos do CPC/15 e o Enunciado 362 do Conselho da Justiça Federal; 04.
Seja [sic] deferido [sic] os efeitos infringentes desse recurso reformando do acordão [sic] proferido para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento do embargado. 05.
Pedimos vênia para juntar aos autos a sentença do processo de origem destacando o trecho onde claramente demonstra que a questão da cadeia dominial do imóvel já foi apreciada na fase de conhecimento quando da prolação da sentença, estando acobertada pelo manto da coisa julgada.
Id. 432063874.
Os agravantes apresentaram contrarrazões.
Ids. 433596193 e 434297658.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1020579-44.2024.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O embargante alega a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado.
B.“Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “‘A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva’ (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).” (STJ, EDcl no REsp 919.427/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 17/4/2017.) C.
Na espécie, a conclusão contida no ato judicial embargado, no sentido “de suspender a efetivação do pagamento para aguardar a decisão final na AR 1019522- 93.2021.4.01.0000 e no AG 1037167-63.2023.4.01.0000, ficando prejudicado o agravo interno”, Id. 431040851, não padece de obscuridade.
Na realidade, essa determinação é clara, precisa e direta.
II A.
O embargante sustenta, basicamente, “que os valores depositados nos autos são incontroversos sendo que, na fase de cumprimento de sentença e após a expedição do precatório com seu depósito foi novamente alegado pelo embargante suposto vício na cadeia dominial do imóvel expropriado.” Com base nessa asserção, alega a ocorrência de ofensa ao CPC, Art. 502, Art. 507, e Art. 535, VI.
B.
O Relator da AR 1019522-93.2021.4.01.0000 deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERDSIDADE – ICMBIO e INSTITUO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com esteio no art. 535, §8º, e art. 966, V, do Código de Processo Civil/2015, a fim de rescindir acórdão proferido na Apelação Cível e na Remessa Necessária nº 2007.33.03.000232-9/BA (0000232-85.2007.4.01.3303), relativo à desapropriação indireta dos imóveis “Fazenda Água Limpa” e “Fazenda São José”, transitado em julgado em 23/01/2018.
O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AMPLIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COBERTURA FLORESTAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) [réus] e Susana Ortega de Souza (autora) recorrem da sentença pela qual o Juízo, em ação de indenização por desapropriação indireta relativa aos imóveis denominados “Fazenda Água Limpa” e “Fazenda São José”, fixou indenização em R$10.915.786,57, adotando, com ressalvas, as conclusões do laudo do perito oficial. 2.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Alegação de não ocorrência de desapropriação indireta.
Improcedência.
Ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Decreto Presidencial de 21/05/2004.
Esta Corte tem entendido que, havendo “provas da inserção da propriedade do autor no perímetro do denominado Parque Nacional Grande Sertão Veredas, sem o devido processo de desapropriação”, fica “o proprietário [...] privado do uso e gozo livre dos imóveis, de modo irreversível, o que configura verdadeira desapropriação indireta, passível, portanto, de indenização.” (AC 0004824-21.2007.4.01.3806/MG; AG 0030190-92.2011.4.01.0000/MG.) Também o STJ concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta na ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. (STJ, REsp 1365373/DF; AgRg nos EDcl no REsp 1296626/MG.) Hipótese em que os apelantes admitiram que os imóveis em causa localizam-se “no interior das unidades de conservação de domínio público” do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Consequente direito à indenização pela desapropriação indireta. 3.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Valor da indenização.
Embora o laudo pericial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito. (TRF 1ª Região, RSE 0015056-35.2010.4.01.3500/GO.) Assim, o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “Não deve ser alterada a sentença que, [...] louva-se em laudo de perito, elaborado com levantamento ‘in loco’ e cumpridamente fundamentado, inclusive com pesquisas de mercado.” (TRF 1ª Região, AC 95.01.12486-0/BA; AC 2002.01.00.033565-9/RO.) Hipótese em que o Juízo acolheu, de forma específica, particularizada e fundamentada, as conclusões do perito oficial.
Inexistência de elementos probatórios idôneos para divergir das conclusões do perito oficial. 4.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Correção monetária.
Pretensão à aplicação da Taxa Referencial (TR).
Improcedência.
Incidência do IPCA-E nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “No julgamento das ADIN's 4425 e 4.357 o STF declarou inconstitucional as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferidas pela Lei 11.960/2009.
Como o precatório ainda não foi expedido e o STF já modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, deverá ser aplicado o IPCA-E, como requerido pelo agravante.” (TRF 1ª Região, AG 0027003-03.2016.4.01.0000/PA; AG 0008351-69.2015.4.01.0000/TO). 5.
Apelação da autora.
Pretensão à indenização da cobertura florestal em separado.
Improcedência, no caso. “Comprovada a inexistência de plano de manejo florestal aprovado pelo IBAMA, descabe a indenização em separado da terra nua quanto à cobertura florística (Lei nº 8.629/1993, art. 12, § 2º.)” (TRF 1ª Região, AC 2000.39.01.000107-2/PA.) Assim, “somente é possível a indenização em separado da cobertura florística quando for objeto de exploração autorizada pelo órgão competente.” (TRF 1ª Região, AC 2000.41.00.002287-1/RO.) Hipótese em que a autora não dispõe de projeto de manejo aprovado, nem de autorização para o desmatamento. 6.
Apelação da autora.
Honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Legitimidade.
DL 3.365, Art. 27, § 1º, § 3º, II.
Fazenda Pública vencida.
Apreciação equitativa.
Observância do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC 1973. 7.
Apelações e remessa oficial não providas. (grifos nossos) O ICMBIO e o IBAMA, em suas razões de recurso, relatam que a presente ação rescisória tem por objetivo rescindir a parte do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no que toca aos juros compensatórios em relação à desapropriação indireta de dois imóveis denominados "Fazenda Água Limpa" e "Fazenda São José", em razão da ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Apontam que a r. sentença de fls. 1059/1085 julgou parcialmente procedente a ação de n° 2007.33.03.000232-9/BA (0000232-85.2007.4.01.3303), ajuizada por SUSANA ORTEGA DE SOUZA em face do IBAMA e ICMBio, condenando as autarquias ao pagamento, a título de indenização pela desapropriação indireta dos imóveis acima mencionados, a importância de R$ 10.915.786,57 (dez milhões, novecentos e quinze mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, a r. sentença determinou que "tal valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF, bem como de juros compensatórios de 12% ao ano, incidentes a partir de 21 de maio de 2004 (fls. 17/19), devendo ser computados sobre o total da indenização fixada." (fl.1084) Aduzem que os §§ 5°, 7º e 8º do art. 535 do Novo CPC deixam absolutamente claro o cabimento de ação rescisória quando a decisão de matéria constitucional do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Afirmam que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a possibilidade de arguir a inexigibilidade da obrigação com fundamento em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade abrange as situações em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar uma norma reconhecidamente constitucional, ou seja, no caso da confirmação da constitucionalidade do objeto da ação.
Precedente: ADI 2418.
Asseveram que a decisão do STF na ADI 2332/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, foi proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Logo, é cabível a presente Ação Rescisória, uma vez que a decisão rescindenda viola manifestamente norma jurídica declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332.
Salientam, ainda, que, conforme a jurisprudência do próprio STF, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes de decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade se dá com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento e não com a publicação do acórdão (cf.
Rcl 3.473-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Veloso, DJ 09/12/2005), o que possibilita a aplicação, desde logo, do novo entendimento firmado pelo STF no exame de mérito da ADI 2332.
Relatam que a Suprema Corte reformulou o seu entendimento para, no exame do mérito da referida ADI, em 2018, reconhecer a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) – em sentido contrário ao que restou fixado no acórdão rescindendo –, também firmou, igualmente, o entendimento de que não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, tudo isso, com reflexos diretos nos honorários advocatícios fixados no acórdão combatido.
Dispõem que o percentual de juros compensatórios, se devidos, é de 6% (seis) por cento ao ano.
Por conseguinte, a sentença/acórdão rescindendo, ao fixar o seu percentual em 12% ao ano, claramente violou a decisão de mérito proferida pelo STF no julgamento da ADI 2332, a qual, apreciando a conformação do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3365/41 com a Carta Magna, reconheceu a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano.
Defendem que a adequação da decisão rescindenda aos percentuais de juros considerados constitucionais pelo STF implica na redução do valor da condenação imposta.
Destacam que também haverá repercussão no montante a ser pago a título de honorários, eis que alterada a base de cálculo da verba em questão.
Pleiteiam seja autorizado o levantamento de apenas R$ 327.386,46 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, bloqueando-se cautelarmente o valor restante, até o julgamento final da presente ação Noticiam que o deferimento da tutela provisória de urgência justifica-se pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que há precatórios expedidos: n° 2/2021 (id 503875877) e n° 3/21 (id 503875878), que totalizam R$ 50.424.062,97 (cinquenta milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos, dos quais R$ 33.727.353,37 (trinta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) representam juros compensatórios (valor atualizado até 03/2021), inclusive os honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os juros compensatórios.
Isso posto, requerem o IBAMA E ICMBIO, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender, até decisão final da presente ação, os efeitos da decisão rescindenda, determinando-se: a) a suspensão do pagamento, aos expropriados/réus, de juros compensatórios, com relação ao valor apontado nesta exordial, até decisão final nesta ação rescisória, de modo a bloquear-se o pagamento da quantia de R$ 33.066.032,72 (trinta e três milhões, sessenta e seis mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos); b) a suspensão do pagamento de honorários advocatícios que incidam sobre a parte ora questionada da indenização, isto é, R$ 661.320,65 (seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) Relatei.
Decido.
Segundo o art. 969 do CPC/2015, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” No ponto, ressalte-se que “A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).” (AgRg na AR 5.549/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 05/10/2016).
Assim, excepcionalmente, é possível conferir tutela provisória, em ação rescisória, para suspender os efeitos da execução da decisão rescindenda, desde que presentes a inequívoca verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observando-se o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse contexto, frisa-se que o parágrafo 8º do art. 535 do novo CPC, contempla a hipótese de manejo da ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão exequenda, como é o caso sob análise.
Confira-se, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob tal fundamento, neste exame preliminar, mostra-se pertinente o manejo da ação rescisória na hipótese.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
No caso sob exame, conforme bem salientado pelo ICMBIO e pelo IBAMA, a jurisprudência do próprio STF é no sentido de que a publicação da Ata da Sessão de Julgamento em ação direta de inconstitucionalidade é suficiente para conferir eficácia ao julgado, independentemente do trânsito do acórdão proferido.
Ademais, conquanto até o momento não tenha sido conferida qualquer modulação aos efeitos da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 – notadamente, em face do lapso temporal decorrido entre a concessão da liminar, em setembro de 2001, e o julgamento do mérito da referida ação, em maio de 2018 – não se poderá falar, no caso, até eventual decisão em sentido contrário do próprio STF, em vigência da liminar antes deferida naquele feito, sendo evidente que o acórdão combatido não se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema na ADI 2.332.
Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1.
Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida.
Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar.
Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade.
Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2.
A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão.
Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 2576, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004.
III. - Agravo não provido. (Rcl 3473 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332/STF.
RECURSO REPETITIVO.
LIMINAR DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. 1.
Pretende o INCRA, na presente ação rescisória, rescindir parte de acórdão deste TRF da 1ª.
Região, em sede expropriatória, no tocante à questão da fixação, a título de juros compensatórios, do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sob a alegação de que esse tópico foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI N. 2.332 , cujo mérito foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, reconhecendo-se a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para remuneração do proprietário pela imissão provisória da autarquia/expropriante na posse do bem do particular/expropriado. 2.
A Corte Constitucional, no julgamento da ADI 2418 Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016 entendeu pela possibilidade de arguição, em embargos à execução, da inexigibilidade da obrigação que tenha se firmado em norma posteriormente reconhecida como inconstitucional, desde que tal declaração do STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.
O parágrafo 8º do art. 535 do Código de Processo Civil em vigor contempla a hipótese de manejo da ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão exequenda, como é o caso vertente. 4.
O STF já decidiu que a possibilidade de arguir a inexigibilidade da obrigação com fundamento em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade abrange as situações em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
Dito de outra forma, no caso de confirmação da constitucionalidade objeto de ação, é possível a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 5.
Nada obstante, até o momento, não ter sido conferida qualquer modulação aos efeitos da decisão de mérito proferida na ADI 2.332, a jurisprudência do próprio STF é no sentido de que a publicação da Ata de Julgamento em ação direta de inconstitucionalidade é suficiente para conferir eficácia ao julgado, independentemente do trânsito do acórdão proferido. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedente: (STF.
Rcl 3473 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Carlos Velloso, julgado em 31/08/2005, DJU, I, de 09/12/2005). 7.
Haja vista o caso sob exame tratar exatamente do percentual de fixação dos juros compensatórios em sede de ação de desapropriação, e tendo em linha de visão que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/08/2016, antes, portanto, da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, mister se faz reconhecer a presença dos requisitos legais para reconhecer a procedência do recurso, notadamente em face do reconhecimento da fumaça do bom direito somado ao perigo da demora, consistente no risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que já houve a expedição de precatórios para pagamento. 8.
Ação rescisória julgada procedente, para determinar o bloqueio dos valores que correspondem à diferença decorrente da redução dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, conforme decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2332. (AR 1009102-97.2019.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal: NEY BELLO, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/08/2020 PAG) (grifos nossos) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se, portanto, suficientemente evidenciada no caso.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), por sua vez, evidencia-se pelo fato de que há precatório expedido, com valores já disponíveis para pagamento e que englobam montantes não devidos pelas autarquias a título de juros compensatórios.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o bloqueio apenas dos valores que correspondem à diferença decorrente da redução dos juros compensatórios de 12% para 6%, conforme decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2332, e dos honorários advocatícios que incidem sobre tal diferença, os quais foram disponibilizados mediante precatórios (n° 2/2021 - Id 503875877 e nº 3/2021 - Id 503875878) expedidos no processo nº 0000232-85.2007.4.01.3303, da Vara Federal Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, até ulterior determinação deste Juízo. (TRF1, AR 1019522-93.2021.4.01.0000, então Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), PJe 03/10/2022.) C.
Tendo em vista que foi concedida tutela provisória na ação rescisória acima indicada, é evidente a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 502, Art. 507, e Art. 535, VI.
Na realidade, a existência de coisa julgada constitui pressuposto para o ajuizamento da rescisória, e, não, um óbice.
Ademais, o acórdão embargado está em consonância com a decisão prolatada na AR 1019522-93.2021.4.01.0000, supra.
D.
Por identidade de razão, a concessão da tutela provisória em favor dos ora embargados na ação rescisória indicada acima demonstra a inexistência de comportamento contraditório por parte deles, o que afasta a alegação de ofensa ao CPC, Art. 5º, e ao Enunciado 362 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
E.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) III Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020579-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000232-85.2007.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 POLO PASSIVO:SUSANA ORTEGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - DF8205-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, DEVALDIR CATARINO - BA24167-A, KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI - SP176902, LEONARDO GARRIDO GENOVESE - SP376469, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A e LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754-A EMENTA: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento interposto de decisão prolatada em cumprimento de sentença.
Concessão, em ação rescisória visando à rescisão da sentença objeto de cumprimento, de tutela provisória “para determinar o bloqueio apenas dos valores que correspondem à diferença decorrente da redução dos juros compensatórios de 12% para 6%, conforme decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2332, e dos honorários advocatícios que incidem sobre tal diferença, os quais foram disponibilizados mediante precatórios [...] expedidos no processo nº 0000232-85.2007.4.01.3303, da Vara Federal Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, até ulterior determinação deste Juízo.” (TRF1, AR 1019522-93.2021.4.01.0000.) Agravo de instrumento provido “a fim de suspender a efetivação do pagamento para aguardar a decisão final na AR 1019522-93.2021.4.01.0000”.
Acórdão em consonância com a decisão prolatada na AR 1019522-93.2021.4.01.0000.
Alegação de omissão.
Não ocorrência, no caso.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
20/06/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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