TRF1 - 1032469-77.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032469-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-70.2018.8.27.2713 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELISE CLAIRSE LAUTERGE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032469-77.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elise Clairse Lauterge dos Santos contra a decisão interlocutória (ID 425235032 - Pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins – TO, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003782-70.2018.8.27.2713, em que é parte executada o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 24.153,92.
Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 5% sobre o excesso reconhecido, bem como impôs multa de 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Também foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora.
Nas razões recursais (ID 425234886 - Pág. 1 a 12) , a Agravante sustenta, em síntese: (i) que o cumprimento de sentença apresentado (evento 112) observou integralmente os termos da sentença e do acórdão que a reformou, com os devidos descontos das parcelas já recebidas a título de benefício previdenciário; (ii) que a decisão impugnada é vaga e carece de fundamentação quanto à suposta inclusão de parcelas indevidas; (iii) que o cálculo apresentado pelo INSS ignora a data correta de início do benefício fixada judicialmente, além de desconsiderar a majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) que não houve má-fé nem descumprimento dos deveres processuais que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (v) que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, ao parcelamento das despesas.
Requer, com fundamento nos arts. 1.015, V, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados, o afastamento das penalidades impostas e a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
Pela parte autora foi apresentada sustentação oral por mídia digital (ID 435908173). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032469-77.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia no presente agravo de instrumento concentra-se na alegação de excesso de execução pelo INSS, em razão de suposta incorreção na data de início do benefício – DIB – utilizada pela parte agravante no cumprimento de sentença.
Consta dos autos que a decisão exequenda (ID 425234902 - Pág. 1 a 3) determinou expressamente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a sua cessação administrativa, ocorrida em 07/11/2014.
Por conseguinte, a DIB correta para fins de cálculo é 08/11/2014.
A conversão para aposentadoria por invalidez foi efetivada em 26/02/2022.
Não obstante, o INSS, ao impugnar o cumprimento da sentença, utilizou como termo inicial a data de 26/06/2022 (ID 425234960 - Pág. 5), o que gerou substancial redução dos valores devidos e ensejou a alegação de excesso de execução, acolhida pelo Juízo de origem. É evidente, todavia, que a divergência entre os cálculos decorreu de interpretação incorreta da DIB por parte da Autarquia Previdenciária, em desconformidade com o comando judicial.
Contudo, diante da carência probatória e da possibilidade de incongruências na forma de cálculo apresentado pela parte autora-agravante, que poderá ser objeto de deliberação na ação de execução, após as respectivas impugnações, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Convém destacar que a divergência nos cálculos, como demonstrado, origina-se de erro técnico de interpretação, que não caracteriza má-fé processual.
Como consequência disso, a multa de 5% sobre o valor da causa, imposta à parte agravante com fundamento no art. 774, §2º do CPC, não encontra respaldo na conduta das partes e legislação de regênci.
A controvérsia é de ordem eminentemente técnica, sem qualquer elemento que demonstre atuação dolosa ou intenção de tumultuar o andamento processual.
A aplicação da penalidade exige a presença de dolo processual, o que não se infere do comportamento da parte exequente, especialmente diante da complexidade envolvida na liquidação de sentença previdenciária que envolve sucessivos benefícios, períodos distintos e compensações de valores.
Igualmente indevida a revogação da gratuidade de justiça.
O art. 98, § 1º, do CPC exige, para a concessão do benefício, tão somente a declaração da parte quanto à insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
A suposta conduta de má-fé — que, conforme demonstrado, não se caracterizou — não autoriza, por si só, a revogação da assistência judiciária gratuita.
Caso se entenda que houve atuação indevida por parte do patrono da causa, eventual responsabilização deve ocorrer por meio de ação própria.
Não sendo admissível, no rito incidental da execução, impor, antecipadamente, à parte hipossuficiente o pagamento de custas, despesas e honorários em razão de imputação de fatos a seu advogado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão de execução no processo de cumprimento de sentença nº 0003782-70.2018.8.27.2713/TO (ID 425235032) e, consequentemente, tornar sem efeito a multa fixada, a fim de que os créditos exequendos sejam apresentados de acordo com o julgado exequendo, abatendo-se os valores pagos na via administrativa, que deverão ser comprovados pelo INSS.
Restabeleço o benefício da gratuidade da justiça, revogada na decisão agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1032469-77.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003782-70.2018.8.27.2713 RECORRENTE: ELISE CLAIRSE LAUTERGE DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDA.
EXCLUSÃO DA MULTA POR MÁ-FÉ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elise Clairse Lauterge dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins – TO, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003782-70.2018.8.27.2713, em que é parte executada o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 24.153,92.
Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 5% sobre o excesso reconhecido, bem como impôs multa de 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Também foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos apresentados pela parte exequente respeitaram os limites da condenação judicial; e (ii) saber se são legítimas a revogação da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
Consta dos autos que a decisão exequenda (ID 425234902 - Pág. 6) determinou expressamente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a sua cessação administrativa, ocorrida em 07/11/2014.
Por conseguinte, a DIB correta para fins de cálculo é 08/11/2014.
Não obstante, o INSS, ao impugnar o cumprimento da sentença, utilizou como termo inicial a data de 26/06/2022 (ID 425234960 - Pág. 5), o que gerou substancial redução dos valores devidos e ensejou a alegação de excesso de execução, acolhida pelo Juízo de origem. 5. É evidente, todavia, que a divergência entre os cálculos decorreu de interpretação incorreta da DIB por parte da Autarquia Previdenciária, em desconformidade com o comando judicial. 6.
Assim, não se configura o alegado excesso de execução, tampouco se pode imputar à parte exequente conduta dolosa ou ardil com intuito de locupletamento indevido.
A divergência, como demonstrado, origina-se de erro técnico de interpretação, que não caracteriza má-fé processual. 7.
Diante da carência probatória e da possibilidade de incongruências na forma de cálculo apresentado pela parte autora-agravante, que poderá ser objeto de deliberação na ação de execução, após as respectivas impugnações, a anulação da sentença é medida que se impõe. 8.
Recurso provido para anular a decisão de execução no processo de cumprimento de sentença nº 0003782-70.2018.8.27.2713/TO e, consequentemente, tornar sem efeito a multa fixada, a fim de que os créditos exequendos sejam apresentados de acordo com o julgado exequendo, abatendo-se os valores pagos na via administrativa, que deverão ser comprovados pelo INSS.
Restabelecida a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/09/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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