TRF1 - 1018829-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1018829-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO - GO18500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
No caso vertente, observa-se que embora a parte autora tenha ajuizado a presente ação sob o rito comum, pretende, na verdade, opor-se à execução de título extrajudicial autuada sob o n. 1017133-09.2024.4.01.3500.
Deverá a parte requerente, portanto, adequar a presente ação ao rito previsto no supracitado dispositivo legal.
Por outro lado, os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa.
A ausência de tais documentos, inclusive, pode ensejar a rejeição liminar dos embargos (nesse sentido: TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Relator Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
No caso dos autos, a parte embargante não instruiu a inicial com cópias das principais peças da execução embargada, especialmente da exordial, dos documentos que a instruíram, do Despacho Inicial e dos atos pertinentes à sua citação naquele feito.
Deverá o polo ativo, portanto, emendar a petição inicial a fim de promover a juntada dos referidos documentos.
Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, CPC), emendar a petição inicial, a fim de: 1) adequar a presente ação ao rito estabelecido no art. 914 do CPC; e 2) juntar aos autos cópias das principais peças da execução extrajudicial 1017133-09.2024.4.01.3500 e comprovar a tempestividade do ajuizamento da presente ação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
07/04/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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