TRF1 - 1024555-62.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1024555-62.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALEX JARDIM FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEX JARDIM FERREIRA - PA39186 POLO PASSIVO:REU: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de ação, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "c) A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente à questão 02, e 03 (manhã – gabarito 2), da prova de conhecimentos gerais e as questões 16, 18, 20, 35, 39, e 40 (tarde – gabarito 1), da prova de conhecimentos específicos, todas integrantes do Bloco 04.
Ademais, requer que, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse com o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo" Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pois bem. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No mesmo sentido, seguem precedentes: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
Na presente ação, busca o autor que lhe seja atribuída a pontuação de questão da prova objetiva do concurso CNU para o cargo Auditor Fiscal do Trabalho: 7-DAS QUESTÕES QUE MERECEM SER REVISTAS/ANULADAS: 1 - QUESTÃO 02 – Gabarito 2 – Bloco 4 – Manhã 1.1 - Conforme se verifica do caderno de questões da Parte Autora (Doc. anexo 11), a questão que se pretende anular estava inserida na prova da manhã de Conhecimentos Gerais,[...] 1.2 - A anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que há duas assertivas (C e D) em que são elencados dispostos previstos em duas legislações específicas e extravagantes não cobradas pelo conteúdo editalício, no caso, Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210/1984 - LEP) e Código de Processo Penal, sendo o item (D) que envolve a aplicação de dispositivo do CPP a assertiva apontada como correta pela banca.[...] 1.4 - Nesse sentido, para compreender e aplicar o comando da questão, os candidatos precisam ter um domínio avançado de Direito Constitucional e de Direito Penal, além de uma compreensão que vai muito além de noções sobre os desafios do Estado de Direito (item 2 do conteúdo programático de Conhecimentos Gerais). 1.5 - Isso ocorre porque a questão trata do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), em combinação com a necessidade de definir critérios objetivos para a separação de presos, como a natureza do crime, a idade, o gênero e a situação jurídica (condenado ou provisório), as circunstâncias e aspectos a respeito do trabalho, salário e o quantum salarial do condenado/preso, bem como o instituto da prisão especial em razão de cargos públicos e diploma de nível superior, conforme, respectivamente a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal. [...] 2 - QUESTÃO 03 – Gabarito 2 – Bloco 4 – Manhã - DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM SUA ANULAÇÃO: 2.1 - Conforme se verifica do caderno de questões da Parte Autora (Doc. anexo 11), a questão que se pretende anular estava inserida na prova da manhã de Conhecimentos Gerais,[...] 2.2 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 03, a alternativa “D” (“normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento”).
No entanto, são evidentes a ilegalidade e o erro grosseiro da referida questão diante da pluralidade de gabaritos, visto que a alternativa “C” também se mostra legalmente adequada, de acordo com a legislação.
Essa abordagem evidencia compreensão técnica e capacidade de aplicar o conhecimento teórico em situações práticas, o que representa um diferencial importante em relação a respostas mais genéricas.[...] relacionada ao tema, bem como com parecer técnico em anexo, elaborado por Prof.
Jorge Ottoni, Professor de Direito Financeiro e Direito Administrativo na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Procurador do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (Anexo 14) [...] os limites para a suplementação de créditos, são inexoravelmente tratados na LDO, uma vez que é tema central para a adaptação da LOA aprovada durante o exercício fiscal. [...] 3 - QUESTÃO 16 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde 3.1 - Conforme se verifica do caderno de questões da parte Autora (Doc. anexado), a questão que se pretende anular estava inserida na prova da tarde de Conhecimentos Específicos, referente ao Eixo 2[...] 3.3 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 16, a alternativa “C” (“intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes”). 3.4 - No entanto, é evidente a ilegalidade da referida questão diante da pluralidade de gabaritos, visto que a alternativa “A” também se mostra adequada, conforme o entendimento majoritário relacionado ao tema e de acordo com o parecer técnico em anexo, apresentado para o Gabarito 1, da mesma prova e questão, elaborado por Gilson Mendes Maciel, Professor de Sociologia, Ciência Política e Políticas Públicas.
Mestre em Filosofia.
Doutorando em Ciências Sociais e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV (doc.
Anexado) [...] desconsiderar esse desafio, quando Ferrarezi e Oliveira (2011) o elencam expressamente em seu estudo, para considerar apenas a frequência das conferências, conforme disposto na Alternativa “C” (relativa ao Gabarito 1), dentre as alternativas dadas, não reflete a completude nem a complexidade real envolvida no processamento dessas deliberações, conforme identificado em estudos específicos da área de políticas públicas, bem como configurando uma contradição clara e inconteste, conforme explicaremos nos demais quesitos.[...] 3.9 - Portanto, ambas as alternativas refletem, de maneira coerente, os desafios enfrentados no processamento das deliberações de conferências de políticas públicas.
Ao desconsiderar a Alternativa “A” (relativa ao Gabarito 1), como correta, a banca desconsidera uma interpretação legítima e amparada pela literatura, o que compromete a legalidade da questão e a precisão da avaliação. [...] 4 - QUESTÃO 18 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde 4.1 - Conforme se verifica do caderno de questões da parte Autora (Doc. em anexo), a questão que se pretende anular estava inserida na prova da tarde de Conhecimentos Específicos, referente ao Eixo 2,[...] 4.2 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 18, a alternativa “E” (“da disseminação do direito”). 4.3 - Porém, é evidente a ilegalidade da referida questão por ela extrapolar o edital e também, pela pluralidade de gabaritos, visto que a alternativa “C” também se mostra adequada, de acordo com a legislação vigente, bem como, com o parecer técnico em anexo, elaborado por Eduardo Rodrigues dos Santos, Professor Efetivo de Direito Constitucional da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia e Pós-graduado Direito Constitucional.[...] 4.4 - Da ilegalidade por extrapolação do conteúdo do edital.
Em que pese o Poder Judiciário, em regra, não deva intervir em questões de concursos públicos, em casos de ilegalidade, como extrapolação do edital, questões contra elegem e questões com duas respostas o Judiciário pode e deve intervir, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.[...] 4.6 - Os mecanismos legais e institucionais que tratam sobre os eixos do sistema de garantia de direitos são dois: O primeiro mecanismo é o Decreto 9.603/2018 que regulamenta a Lei 13.431/2017, sendo que no Capítulo II, da Seção 1, do referido Decreto, que trata do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), vamos encontrar no art. 7º: “Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência”.[...] 4.7 - O segundo mecanismo é a Resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que detalha os três eixos do sistema de garantia de direito, sendo eles: Da Defesa dos direitos Humanos no capítulo IV, Da Promoção dos Direitos Humanos no capítulo V, Do Controle e efetivação dos Direitos Humanos no capítulo VI. 4.8 - Em ambos podemos observar que são 3 (três) os eixos do sistema de garantia dos direitos: Defesa, Promoção e Controle.
Não existe eixo de disseminação.
Assim, resta claro que a resposta da questão contraria frontalmente a legislação vigente, já que deu como resposta “eixo de disseminação” que não tem previsão legal nem institucional. 4.9 - Logo, é imperioso concluir que a questão extrapola o conteúdo programático do edital, uma vez que ele foi específico em dizer que cobraria os mecanismos legais e institucionais quanto a este assunto e não concepções doutrinárias, menos ainda concepções minoritaríssimas expostas em um artigo de baixa relevância e pouquíssimo conhecido publicado há mais de uma década atrás.[...] 4.13 - Logo, percebe-se que o gabarito “disseminação do direito” apresentado pela banca, além de não possuir previsão legal nem institucional, fere frontalmente a previsão dos mecanismos legais e institucionais concernentes ao tema, pois de acordo com a previsão institucional vigente que o regulamenta, o enunciado da questão objeto deste parecer reflete o eixo da promoção, de acordo com o que está previsto na citada Resolução nº 113, no Decreto 9.603 e na Lei 13.431, aptos a serem cobrados no certame de acordo com o próprio edital. [...] 5 - QUESTÃO 20 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde [...] 5.2 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 20, a alternativa “D” (“risco como conceito de proteção”) 5.3 - Porém, e evidente a ilegalidade e o erro grosseiro da referida questão diante da pluralidade de gabaritos, visto que as alternativas “C” e “E”, também se mostram adequadas, de acordo com o entendimento majoritário relacionado ao tema, bem como, com o parecer técnico em anexo, apresentado para o Gabarito 1, da mesma prova e questão, elaborado pelos professores: Dra.
Lorene Louise Silva Pinto, Médica Sanitarista, Mestre em Saúde Comunitária, Doutora em Saúde Pública, Ex-Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia e Ex-Diretora da Diretoria de Vigilância da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da Bahia e; Dr.
Marco Antônio Vasconcelos Rêgo, Médico Sanitarista e do Trabalho, Doutor em Saúde Pública, Professor Titular Aposentado do Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia (Anexo).[...] 5.4 - Portanto, diante do apresentado acima, diante da nossa atuação como profissionais desse campo e diante do referido por pesquisadores da área, caracteriza-se a Vigilância da Saúde como um grupo de ações de grande complexidade, voltadas para a saúde da população, e por estas razões, afirmamos que as opções de resposta “C”, “D” e “E”’ estão corretas. [...] 6 - QUESTÃO 35 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde [...] 6.2 - A questão exige que o candidato identifique a “área da ergonomia” (classificação quanto à área de atuação) que busca o equilíbrio entre as “exigências do trabalho” e os limites e capacidade do ser humano. 6.3 - No entanto, o enunciado apresenta uma grave falha ao não especificar quais seriam essas “exigências”, o que impede que o candidato faça uma classificação precisa, de maneira a evidenciar o erro grosseiro na própria elaboração do enunciado. 6.4 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 35, a alternativa “E” (“Física”). 6.5 - No entanto, e evidente a ilegalidade e o erro grosseiro da questão combatida, haja vista a existência mais de uma alternativa correta, de acordo com parecer (Anexo 18), fornecido gratuitamente pela Associação Brasileira e Ergonomia e Fatores Humanos – ABERGO, entidade que é a autoridade máxima brasileira em questão de ergonomia e certificadora acreditada, no Brasil, pela IEA - International Ergonomics Associations.
A ABERGO se manifestou surpresa com tamanho erro, conforme se demonstrará a seguir. 6.6 - A questão em análise solicita que o candidato identifique a "área da ergonomia" (classificação baseada no campo de atuação) que busca equilibrar as "exigências do trabalho" com as capacidades e limitações do ser humano.
Sabemos que um parecer de uma entidade técnica não tem poder vinculante, mas é um forte indício de erro crasso [...] 7 - QUESTÃO 39 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde [...] 7.2 - Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 39, a alternativa “D” (“Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa”).
Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas, bem como, os pareceres técnicos de especialistas no tema (anexo 19).[...] A questão exige que o candidato identifique uma consequência experimentada por um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho.
No entanto, percebe-se que para formular a referida questão, a banca examinadora utilizou-se de artigo científico estrangeiro, logo convém destacar que o referido artigo científico foi escrito e publicado em inglês, fato este que, por si só, já inviabiliza a utilização do citado artigo como fonte para a confecção da questão, uma vez que, no conteúdo programático do certame, não é exigido dos candidatos o conhecimento/domínio do idioma inglês, a evidenciar que, por esse prisma, a questão em análise extrapola o Edital e, assim, o princípio da legalidade, além do que afronta o princípio da razoabilidade e da isonomia, a legitimar o reconhecimento de sua nulidade. [...] 7.3 - Além disso, o referido artigo é restrito ao meio acadêmico em que produzido, SEM AMPLA DIVULGAÇÃO e cujo conhecimento não se poderia exigir dos candidatos.
Assim sendo, a banca exigiu para a resolução da questão o conhecimento acerca de conteúdo escrito em língua inglesa, não abarcada pelo edital, com publicação recente e pouquíssimos acessos, conforme escala gráfica obtida no site da revista:[...] 8 - QUESTÃO 40 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde [...] 8.2 - A Fundação Cesgranrio apresentou como gabarito oficial, supostamente apto a responder à questão 40, a alternativa “D” (“ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação”). 8.3 - Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, pois, assim como reforçado no próprio enunciado, o assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional, que visam desestabilizar emocionalmente a vítima. 8.4 - A alternativa indicada pela Fundação Cesgranrio e tida como supostamente correta conflita frontalmente com o próprio texto do enunciado da questão, bem como com os mais abalizados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria.[...] 8.4 - A alternativa indicada pela Fundação Cesgranrio e tida como supostamente correta conflita frontalmente com o próprio texto do enunciado da questão, bem como com os mais abalizados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. 8.5 - Isso porque a “ocorrência de forma rotineira” caracteriza justamente o assédio moral e, ao contrário, não dificulta a sua identificação por si só.
Aliás, se não for rotineiro, não é assédio e quanto mais rotineiro, mais fácil é a sua identificação. 8.6 - Dito isso, de imediato se percebe que a alternativa “D”, apontada como gabarito, (“ocorrência de forma rotineira dificulta a sua identificação e valorização”) contraria o próprio enunciado da questão, eis que, em seu enunciado, há a afirmação de que “Assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional”.
Da leitura acima, o autor alega extrapolação de conteúdo de edital para três questões.
Da QUESTÃO 02 – Gabarito 2 – Bloco 4 – Manhã A questão n. 02 de conhecimentos gerais, cuja resposta se refere à impossibilidade de segregação de presos em razão de seu grau de instrução, o tema abordado está inserida no seguintes tópicos do Edital do certame: "2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã"; 2.4 Efetivação e reparação de Direitos Humanos: memória, autoritarismo e violência de Estado"; "2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero"; "4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE 4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade; diversidade étnico-racial; diversidade cultural estão compreendidas no conteúdo programático em questão." No caso, a análise das questão demandava apenas conhecimento sobre a jurisprudência do STF, no âmbito da incidência dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao preso - Tema 485 da Repercussão Geral e ADPF 336), e dos tópicos acima mencionados, de modo que, havendo no conteúdo programático exigência expressa de conhecimentos sobre Estado de Direito e a Constituição Cidadã de 1988, bem como sobre efetivação de direitos humanos e de combate à discriminação, não verifico, ao menos a princípio, violação do Edital que justifique a anulação do item.
Da QUESTÃO 18 – Gabarito 1 – Bloco 4 A esse respeito, essa questão, cuja resposta se refere à "disseminação do direito" enquanto um dos eixos do Sistema de Garantias de Direitos, destinado a "preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania, e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos", de acordo com o enunciado e gabarito da questão.
O tema abordado está inserido no seguintes tópicos do Edital do certame: 2.4 Efetivação e reparação de Direitos Humanos: memória, autoritarismo e violência de Estado. 2.5 Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009). 2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero.
No caso, a análise das questão demandava conhecimento sobre efetivação de direitos humanos e combate à discriminação, não havendo, pelo menos, a princípio, violação do Edital que justifique a anulação do item.
Ademais, a Resolução CONSANDA 113/2006, mencionada na inicial, é específica para Direito da Criança e Adolescente e versa sobre somente três eixos, sendo o eixo de promoção nela previsto (art. 14) relacionado ao desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, prevista no art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nada se relacionando ao enunciado da questão combatida, que trata de cinco eixos sobre direitos humanos no geral.
Advirta-se que a doutrina também é fonte de direito, ajudando a influenciar a formação de novas leis e políticas, o que autoriza que esses estudos científicos sejam também utilizados em provas de concurso público que apresentem questões jurídicas.
Da QUESTÃO 39 – Gabarito 1 – Bloco 4 – Tarde Segundo a petição inicial, para formular a referida questão, a banca examinadora utilizou-se de artigo científico estrangeiro, logo convém destacar que o referido artigo científico foi escrito e publicado em inglês, fato este que, por si só, já inviabiliza a utilização do citado artigo como fonte para a confecção da questão, uma vez que, no conteúdo programático do certame, não é exigido dos candidatos o conhecimento/domínio do idioma inglês.
No caso, a afirmação do autor de que foi utilizado um artigo científico em inglês é controversa, devendo haver o contraditório para dirimir essa questão.
Ademais, em sede de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de se rever o gabarito da banca examinadora, não sendo suficiente, para tal fim, a apresentação de pareceres emitidos por profissionais que eventualmente discordem do gabarito oficial.
Já as demais questões impugnadas na petição inicial versam sobre inconsistências de gabarito e de critérios de correção de prova, sob argumentação de que as questões possuem mais de uma resposta correta.
Tal pretensão demanda necessariamente a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e do gabarito de questões da prova da CNU, bem como dos critérios de correção das provas, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853.
Ausente, desse modo, a plausibilidade do alegado direito.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Excluo da lide a Fundação Cesgranrio, mera executora do certame.
CITE-SE.
Defiro a gratuidade judicial.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
28/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007621-65.2025.4.01.3500
Marcella Ayres Cestari
.Uniao Federal
Advogado: Marcelo Meinberg Geraige
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 11:25
Processo nº 1004598-32.2025.4.01.3300
Leticia da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Matos Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:30
Processo nº 1001205-69.2025.4.01.3601
Lourival Viana Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:19
Processo nº 1050955-61.2025.4.01.3400
Iracema Verginia Piranema Nader da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Shirley Glaucia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:16
Processo nº 1019811-92.2023.4.01.3900
Renato Gobitsch Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Santos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:28