TRF1 - 1006500-36.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006500-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5226397-71.2017.8.09.0174 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006500-36.2024.4.01.9999 APELANTE: CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, apresentando, como início de prova material, uma procuração pública na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador.
Argumenta que essa documentação deve ser considerada suficiente para a comprovação da atividade rural, especialmente diante da jurisprudência que admite a extensão da qualificação do cônjuge ao requerente do benefício.
Além disso, alega que os testemunhos colhidos nos autos seriam aptos a complementar o início de prova documental.
Ao final, requer a reforma da sentença e o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006500-36.2024.4.01.9999 APELANTE: CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
A parte autora sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, tendo apresentado, como início de prova material, uma procuração pública na qual o cônjuge está qualificado como lavrador.
Alega que a referida documentação deve ser considerada suficiente, especialmente diante da jurisprudência que admite a extensão da qualificação do cônjuge ao requerente do benefício.
Ademais, afirma que os testemunhos colhidos seriam aptos a complementar o início de prova documental.
A controvérsia cinge-se à comprovação do labor rural no período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
No caso em análise, a parte autora completou 55 anos em 08/09/2015 e formulou o requerimento administrativo em 28/04/2016.
Para fins de concessão da aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico ao da carência do benefício, conforme a tabela do artigo 142 da referida legislação.
A prova material apresentada limita-se a uma procuração pública lavrada em 24/07/2000, na qual o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador.
No entanto, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, verifica-se nos autos que o cônjuge da autora obteve aposentadoria por idade urbana, tendo exercido diversos vínculos empregatícios.
A própria requerente também possui registros no CNIS indicando exercício de atividade urbana.
Tal circunstância reforça a inexistência de continuidade da atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência exigido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 642, firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido”.
No presente caso, a autora não demonstrou o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência.
Dessa forma, a sentença não merece reforma, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma adequada o exercício da atividade rurícola no período exigido pela legislação previdenciária.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006500-36.2024.4.01.9999 APELANTE: CARMEN AMARO DA SILVA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA.
VÍNCULOS URBANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária. 2.
A parte autora alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e apresentou, como início de prova material, uma procuração pública lavrada em 24/07/2000, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador. 3.
A sentença indeferiu o pedido, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural e que a autora e seu cônjuge possuíam vínculos urbanos registrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade com base na documentação apresentada e na prova testemunhal produzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico ao da carência do benefício. 6.
A única prova material apresentada consiste em uma procuração pública de 2000, o que não demonstra o exercício da atividade rural no período de carência exigido. 7.
Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário. 8.
O cônjuge da autora obteve aposentadoria por idade urbana e manteve diversos vínculos empregatícios, assim como a própria autora possui registros no CNIS indicando exercício de atividade urbana. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 642, estabeleceu que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao completar a idade mínima para aposentadoria, salvo direito adquirido, requisito não preenchido no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria, nos termos da Súmula 149 do STJ. 2.
O exercício de atividade urbana pelo requerente ou por seu cônjuge pode descaracterizar o regime de economia familiar exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade. 3.
O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rurícola no período de carência exigido pela legislação previdenciária.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 642.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000482-43.2022.4.01.3605
Lara Cristina Ribeiro da Silva
Poliana M de Carvalho - ME
Advogado: Carlos Eduardo Salazar Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2022 15:00
Processo nº 1010098-16.2025.4.01.4000
Antonio Carlos Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerson Goncalves Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 16:49
Processo nº 1099980-50.2024.4.01.3700
Lubiane Froz Lira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:48
Processo nº 1015987-25.2022.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Limirio Antonio dos Santos
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 18:13
Processo nº 1000128-58.2017.4.01.4101
Uniao
Maria do Socorro de Almeida Lima
Advogado: Valerio Cesar Milani e Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:45