TRF1 - 1010686-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010686-32.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JIANG HONG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA - PE44442 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JIANG HONG contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tencionando obter, como tutela de mérito, a anulação da "pena de perdimento da carga consignada na DI nº 24/1878536-9, em razão da não caracterização do abandono e inocorrência de omissão de sua parte, pressupostos para a caracterização do abandono e dano ao erário, assegurando o direito da Autora à retomada do despacho de importação sem condicionantes;" Narrou a peça vestibular que a autora realizou operação de importação de mercadorias da China, com registro em 30/08/2024 (DI nº 24/1878536-9).
Todavia, em 06/09/2024 a autoridade fiscal emitiu Termo de Ciência e Exigência Fiscal para apresentação de diversos documentos, sob a justificativa de indícios de fraude.
Antes do final do prazo de 60 (sessenta) dias, a autora requereu a prorrogação por mais 20 (vinte) dias para atendimento das demandas, sendo surpreendida em 13/11/2024 com despacho da Receita Federal que indeferiu a prorrogação, determinou a lavratura de auto de infração por abandono e condicionou novo requerimento ao pagamento de despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage).
A autora sustenta que não houve abandono da mercadoria, uma vez que houve manifestação expressa e tempestiva de seu interesse em dar seguimento ao despacho aduaneiro.
Alega, ainda, que a exigência de pagamento das referidas despesas como condição à retomada do despacho extrapola o poder regulamentar da Administração, por se tratar de ônus de natureza privada entre a empresa e prestadores de serviço, não previstos como condicionantes legais.
Afirma que a aplicação da pena de perdimento não se coaduna com a jurisprudência pacífica do STJ, que exige demonstração do ânimo de abandono por parte do importador.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo na decisão id 2177215729, determinando-se a suspensão dos efeitos do Auto de Infração o nº 0217800-315522/2024 e autorizando-se a retomada do despacho aduaneiro sem a comprovação do pagamento da demurrage.
Em contestação (id 2183452180), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustentou que a autora permaneceu inerte por mais de 60 dias, contados da ciência da exigência fiscal, razão pela qual houve a lavratura do auto de infração por abandono da carga, nos termos do art. 23, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e da IN RFB nº 2.160/2023.
Relatou que a autora não apresentou, no prazo legal, os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem e demurrage exigidas pelo § 2º do art. 2º da referida Instrução Normativa, tampouco protocolou requerimento de retomada instruído de forma regular.
Reforçou que a legislação aduaneira não exige demonstração de dolo ou animus de abandono para a aplicação da pena de perdimento, sendo suficiente o decurso do prazo legal sem atendimento às exigências.
Ao final, defendeu a legalidade da pena de perdimento, requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Réplica (id 2190751437), a autora rechaçou os termos da contestação, ratificou os fundamentos da peça vestibular e pugnou pela procedência dos pedidos.
Não houve produção de provas. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O pedido formulado merece acolhida.
O mérito da questão foi devidamente apreciado pela decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id 2139680075), a qual adoto como razões de decidir: Insurge-se o contribuinte contra o indeferimento de prazo para cumprimento das diligências determinadas no TERMO DE CIÊNCIA E EXIGÊNCIA FISCAL (2176201932) e contra a retomada do despacho com condicionamento de comprovação do pagamento das despesas de sobre-estadia e armazenagem.
Com efeito, o TERMO DE CIÊNCIA E EXIGÊNCIA FISCAL (ID 2176201932), emitido em 06/09/2024, exigiu do autor uma série de documentos, com fulcro no art. 18, caput e § 1º do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18, §§ 9º, 10 e 11 e 25, II da IN SRF 680/06 e art. 197 do Código Tributário Nacional.
Em 05/11/2024, o impetrante, requereu prazo de 20 dias para o cumprimento (ID 2176201983).
No caso concreto, na ocasião em que a parte demandante requer o prazo de 20 dias para cumprimento da diligência, no dia 05/11/2024, praticamente no fim do prazo de 60 dias, previsto no art. 642, § 1º, II, do Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro), sua conduta aponta indubitavelmente descumprimento das medidas no prazo concedido.
Todavia, esse pedido de prazo de 20 dias foi recebido como pedido de retomada do despacho antes de tomar ciência da comunicação de lavratura de auto de infração, de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da IN SRF 2160/2023.
Esse pedido restou indeferido, nos seguintes termos (ID 2176202294): Considerando o previsto no § 1º do art. 2º da IN RFB 2160/23 é possível o requerimento.
Porém, o § 2º do artigo supracitado prevê que o requerimento DEVERÁ ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento (no caso até 05/11/24).
Considerando o exposto, indefiro o requerimento constante do doc ID 84178199 da DI 24/1878536-9 protocolado em 05/11/24.
Conte-se, da ciência desta informação fiscal, o prazo de 20 (vinte) dias para fins de lavratura do Auto de Infração de Perdimento de Mercadorias por Abandono (§ 5º do art. 2º da IN RFB 2160/23).
Poderá, nesse ínterim, ser protocolado novo requerimento que deverá estar acompanhado dos comprovantes de pagamento previsto no § 2º do art. 2º da IN RFB 2160/23.
Como visto, oportunizou-se ao autor prazo de 20 dias para protocolo de novo pedido de retomada de despacho aduaneiro, devidamente instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento.
O demandante, por sua vez, insurge-se contra esse condicionamento, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da IN SRF 2160/2023: Art. 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 1º O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da comunicação. § 1º O importador poderá requerer o início ou a retomada do despacho antes de tomar ciência da comunicação a que se refere o caput, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da ciência desta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) § 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput. § 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) § 3º Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado. § 4º O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo. § 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. § 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º. § 7º A comunicação de que trata o caput fica dispensada no caso de remessas internacionais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024) O termo demurrage é, nos termos da Circular 2.393/1993 do Banco Central do Brasil, a indenização convencionada entre sujeitos de direito privado em razão do atraso no cumprimento da obrigação de descarregar as mercadorias no tempo pactuado.
A natureza de prestação de direito privado da demurrage já foi assentada em julgados do STJ, segundo os quais essa obrigação é desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário, de maneira que não é razoável condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação da regularidade dessas obrigações de natureza privada.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato normativo que prevê a exigência de pagamento de demurrage como condição para retomada de despacho aduaneiro de mercadorias sujeitas à pena de perdimento extrapola o texto da lei: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RECEITA FEDERAL EXTRAPOLOU O PODER DE REGULAMENTAR A MATÉRIA.
DEMURRAGE.
DESPESA DE SOBREESTADIA.
DESPACHO ADUANEIRO. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a recorrente "extrapolou do poder regulamentar, ao exigir, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado, que os pedidos de início e retomada de despacho de importação abandonadas sejam instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas da sobreestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada" (fl. 176, eSTJ). 3.
Controverte-se a inclusão do débito relativo à demurrage na expressão "despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado", inserida no art. 18 da Lei 9.779/1999.
Prescreve a aludida norma: "O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado". 4.
Ao regulamentar a execução da lei, a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá editou a Portaria 121/2011, incluindo no art. 1º que, além das despesas de armazenagem, também as de sobre-estadia (demurrage) teriam de ser pagas, para fim de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias. 5.
Demurrage é o termo que define tanto a demora para a realização da descarga da mercadoria submetida a transporte marítimo como, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a "indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado". 6.
Trata-se de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner, pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, e, portanto, possui natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário. 7.
Consequentemente, além de o ato normativo extrapolar o texto da legislação ordinária, tem-se que não se mostra razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobre-estadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1691108 2017.01.95015-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2017) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DEMURRAGE.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, IMPOSTA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 18 DA LEI 9.779/1999. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Controverte-se a respeito da inclusão do débito relativo à demurrage na expressão "despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado", inserida no art. 18 da Lei 9.779/1999.
Prescreve a aludida norma: "O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado". 3.
Ao regulamentar a execução da lei, a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá editou a Portaria 121/2011, incluindo no seu art. 1º que, além das despesas de armazenagem, também as de sobreestadia (demurrage) teriam de ser pagas, para fim de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias. 4.
Demurrage é o termo que define tanto a demora para a realização da descarga da mercadoria submetida a transporte marítimo como, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a "indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado". 5.
Trata-se de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner, pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, e, portanto, possui natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário. 6.
Consequentemente, além de o ato normativo extrapolar o texto da legislação ordinária, tem-se que não se mostra razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobreestadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. 6.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1573871 2015.03.12008-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
NÃO CONFIGURADA.
PORTARIA SRF N. 121/2001.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA SOBREESTADIA (DEMURRAGE).
ILEGALIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade alfandegária se abstenha de exigir comprovante de pagamento de despesas de armazenamento e de sobreestadia (demurrage) como condição para o processamento do despacho aduaneiro de mercadorias.
Na sentença, foi concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir comprovação de pagamento de despesa de sobreestadia (demurrage).
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Apontou que a demurrage não se confunde com a despesa pela permanência da mercadoria no recinto alfandegado, não podendo a Administração Tributária, a pretexto de regulamentar o dispositivo legal, ampliar o conteúdo da obrigação imposta.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
IV - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado que a Portaria SRF n. 121/2001 violou o princípio da legalidade, ao extrapolar o conteúdo da lei (art. 18 da Lei n. 9.779/1999), considerando que inclui, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, a exigência de comprovação do pagamento do valor da indenização de sobrestadia ou demurrage para dar andamento aos pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019; REsp n. 1.691.108/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 28/11/2017 e REsp n. 1.573.871/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016.
V - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697217 2017.02.21225-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019 No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMURRAGE.
DESPESAS DE SOBRESTADIA.
CONDICIONAMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO AO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER REGULAMENTAR.
TRANSBORDAMENTO. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A Portaria SRF n. 121/2001 violou o princípio da legalidade, ao transbordar o conteúdo da lei (art. 18 da Lei n. 9.779/1999), considerando que inclui, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, a exigência de comprovação do pagamento do valor da indenização de sobrestadia ou demurrage para dar andamento aos pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019; REsp n. 1.691.108/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 28/11/2017 e REsp n. 1.573.871/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.779.550/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Por outro lado, a contestação ofertada pela ré não logrou infirmar os sólidos fundamentos lançados na decisão supra transcrita, limitando-se a discorrer sobre a aplicação dos normativos da Receita Federal ao caso concreto.
Todavia, como já ao norte demonstrado, a conduta da ré em condicionar a continuidade do despacho aduaneiro ao pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, e da sobrestadia, não encontra amparo legal, conforme pacífico entendimento do STJ.
Diante do exposto: 1.
RATIFICO a tutela de urgência concedida por meio da decisão id 2177215729; 2.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR A NULIDADE da pena de perdimento da carga consignada na DI nº 24/1878536-9, cabendo à ré a concessão de novo prazo de 20 dias para que a autora protocole pedido de retomada de despacho aduaneiro, sem a condicionante de juntada de comprovantes do pagamento das despesas de sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. 3.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, o qual corresponde ao valor atualizado do lançamento tributário anulado, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC; 3.
Custas em reembolso; 4.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
12/03/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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