TRF1 - 1004262-96.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004262-96.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS NUNES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11.400, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 e YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 30/07/2015 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador rural segurado especial.
Todavia, não foi juntado aos autos documento que possa ser reconhecido como início de prova material no período de carência do benefício pleiteado.
O autor juntou um único contrato de parceria agrícola, com vigência no período de 2014 a 2020.
O documenta foi datado no dia 16/01/2014, todavia, somente foi reconhecido em cartório no dia 19/12/2019, portanto, extemporâneo.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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