TRF1 - 1030585-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 16:01
Juntada de contestação
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23/07/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030585-52.2025.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CELSO GUIMARAES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HASSAN GOMES - GO42794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CELSO GUIMARÃES SANTANA e MARIA LÚCIA FERNANDES LIMA SANTANA, em ação de procedimento comum proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a autorização para o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção da instituição financeira de praticar atos expropriatórios, com o objetivo de resguardar a posse e a moradia no imóvel.
Aduzem os autores que: a) adquiriram, por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997, o imóvel descrito na matrícula nº 220.828 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia-GO, onde atualmente residem; b) por enfrentarem dificuldades financeiras, ficaram inadimplentes em 11 (onze) parcelas do referido contrato; c) ao tentarem quitar o débito junto à instituição financeira, foi-lhes negada a emissão dos boletos sob a justificativa de que haveria processo de execução em aberto e que somente seria possível a quitação mediante pagamento integral do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 154.820,66; d) entretanto, a propriedade do imóvel ainda não foi consolidada em nome da instituição credora, conforme comprova a matrícula atualizada do imóvel juntada aos autos; e) a recusa da CEF em permitir a purgação da mora, mesmo antes da consolidação da propriedade, viola o disposto no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, compatível com o momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Conforme se extrai dos autos, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
A legislação de regência, em especial o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, prevê que, em caso de inadimplemento, o fiduciante deve ser constituído em mora por meio de intimação pessoal, e, não havendo purgação no prazo legal de 15 dias, consolida-se a propriedade fiduciária em favor do credor, mediante averbação na matrícula do imóvel.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, passou a ser expressamente admitida a possibilidade de purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade, conforme dispõe o art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997: “Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” No caso em análise, a certidão de matrícula datada de 19/05/2025 juntada aos autos comprova que não houve averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição credora (Id 2189854429).
Ainda assim, a Caixa recusou-se a fornecer os meios para a quitação das parcelas vencidas, inviabilizando, na prática, o exercício do direito de purgação da mora por parte dos autores (Id 2189854214 – senha de atendimento bancário e Id 2189854327 – Demonstrativo de Débito em que consta “Liquidação não permitida”).
Tal conduta, em juízo de cognição sumária, mostra-se contrária à norma legal vigente, evidenciando a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, ante o risco de perda do imóvel que serve de residência aos autores por meio de eventual consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial, o que resultaria em dano grave e de difícil reparação.
Por fim, não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual revogação da tutela poderá restaurar o curso da execução extrajudicial, sem prejuízo à parte adversa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) autorizar, no prazo de quinze dias, a consignação judicial (depósito em juízo) do valor correspondente às parcelas da dívida vencidas, acrescido das despesas previstas no inciso II do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, quais sejam, encargos, custas de intimação e demais despesas necessárias à realização do leilão público, inclusive anúncios e comissão de leiloeiro, se houver, devendo a CEF apresentar os respectivos valores, de forma discriminada, no prazo de 5 (cinco) dias; b) autorizar o depósito das parcelas vincendas no curso do processo, conforme estipulado contratualmente; c) determinar à CEF que se abstenha de realizar qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial do imóvel descrito na matrícula nº 220.828 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia-GO, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; d) assegurar a posse do imóvel aos autores, mantendo-os no gozo pleno do bem até ulterior deliberação judicial.
Cite-se e intime-se a CEF para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, desde logo, para dar cumprimento à presente decisão.
Oportunamente, intime-se a parte autora para proceder ao depósito judicial dos valores devidos, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias consignado no item "a" do dispositivo com a efetivação da intimação.
Após eventual contestação, vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento, uma vez que o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores do Juízo (art. 203, § 4º, CPC).
I.
Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/06/2025 22:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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