TRF1 - 1001073-58.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELUIZA HELENA BOZI em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE MARABÁ/PA
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23/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:03
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001073-58.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ELUIZA HELENA BOZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ANDRADE BIANGULO - TO7421 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Espólio de Eluiza Helena Bozi, representado por seu inventariante Juliano Bozi Costa, inicialmente em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., e posteriormente ajustada para tramitar apenas em desfavor deste último, em razão de decisão judicial que reconheceu a incompatibilidade procedimental da cumulação dos pedidos formulados.
A parte autora alega que a titular da conta era servidora pública e ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com valores acumulados em conta vinculada ao fundo.
Sustenta que, ao solicitar o saque dos valores acumulados em 09/10/2019, foi surpreendida com a disponibilização de apenas R$ 1.567,99.
Entretanto, segundo microfilmagem obtida junto ao Banco do Brasil, o saldo existente na conta em 05/10/1988 era de Cz$ 1.373.198,02, o qual, devidamente corrigido e acrescido de juros remuneratórios, corresponderia ao valor de R$ 198.963,64.
Alega, ainda, que o Banco do Brasil não forneceu informações claras e completas acerca da movimentação da conta, apresentando apenas documentos parciais, precários e de difícil leitura, não sendo possível apurar adequadamente a evolução dos valores depositados.
Defende que houve má gestão da conta PASEP, com falha na aplicação de juros e correção monetária, além de possível subtração indevida de valores.
Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva do Banco do Brasil como fornecedor de serviços bancários, com base no Código de Defesa do Consumidor, e também na responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada por determinação do Juízo, para correção do polo ativo, uma vez que a ação havia sido proposta em nome da falecida Eluiza Helena Bozi, sendo necessário regularizar a representação processual em nome do espólio.
Após sucessivas determinações, inclusive sobre a necessidade de delimitação dos pedidos e a superação da incompatibilidade entre ação de prestação de contas e ação de indenização, a parte autora reformulou a inicial para restringir a demanda em face exclusivamente do Banco do Brasil, optando pela pretensão de natureza condenatória.
Na nova emenda, o autor esclareceu que a pretensão se baseia na má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, especificamente na ausência de aplicação de rendimentos, saques indevidos e falha na prestação de informações.
Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 198.963,64 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da produção de provas documentais.
Durante a tramitação do feito, o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, e também determinou a suspensão da ação em razão do julgamento do IRDR n. 71/TO-STJ (2020/0276752-2), que trata da legitimidade do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do marco inicial da contagem do prazo para ações sobre saques indevidos e irregularidades em contas do PASEP.
Após a decisão definitiva do STJ no Tema 1150, com fixação de tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência do dano, o Juízo determinou nova emenda à inicial.
Em resposta, o autor reformulou a petição inicial, excluindo a União do polo passivo, e passou a demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, com base em responsabilidade civil contratual e consumerista, reiterando os pedidos anteriormente apresentados. É o relatório necessário.
Decido.
De saída, tendo em vista que o autor pretende seguir com a ação apenas em desfavor do Banco do Brasil S.A, determino a exclusão da União do polo passivo da ação.
A Secretaria para que se retifique a autuação.
A despeito do esforço desprendido por este juízo para que a parte autora aclarasse a sua inicial: causa de pedir, bem como seus pedidos, este juízo deixou evidente as hipóteses em que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da demanda, qual seja: as demandas que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, desse modo, conforme última emenda do autor, ele pretende seguir com a ação contra o banco naquilo que ele tem responsabilidade (má gestão do banco).
Neste sentido, julgado recentíssimo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1885941/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Grifei.
Tendo em vista que o autor pretende demandar apenas em desfavor do Banco do Brasil S.A, consta-se que o presente feito não pode tramitar na Justiça Federal, em razão incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da CF.
Vejamos.
O rol de competências da Justiça Federal de primeiro grau é delimitado pelo art. 109, da Constituição Federal (CF).
Trata-se de enumeração reconhecida pela doutrina e jurisprudência como taxativa, não abarcando ampliação por qualquer legislação infraconstitucional[2].
Assim, caso figurem a União, autarquias e empresas públicas federais, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes no litígio cível, resta verificada condição apta e suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Isso porque o art. 109, I, da CF delimita um critério ratione personae, não importando se a lide em juízo está discutindo direito concernente a um ente federal.
Mesmo tendo total interesse no resultado da demanda, se as pessoas aludidas não figurarem na relação jurídica processual na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, o juízo estadual será competente para decidir o litígio.
Isso porque, repise-se: a competência cível da Justiça Federal não é material, mas concretizada pela presença de um ente federal em um dos polos da ação.
Por conseguinte, para que o litígio tenha sua competência deslocada para este juízo, independentemente da matéria discutida, é imperiosa a intervenção das figuras arroladas no art. 109, I, da CF.
Pois bem, em havendo a intervenção retrocitada, deve ocorrer o deslocamento automático da competência, oportunidade em que cabe ao juízo federal avaliar o interesse da intervenção do ente federal; caso esteja presente, o feito permanecerá na Justiça Federal.
Em caso contrário, cabe ao magistrado proferir uma decisão declarando sua ausência, que poderá ter reflexos diversos para o processo, a depender da posição ocupada pelo ente.
Em síntese, com base na fundamentação exposta, conclui-se que na competência cível apenas serão afetas à Justiça Federal as causas em que estiverem presentes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, sendo esta competência de natureza absoluta.
Conforme exposto e de acordo com a Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Por conseguinte, cabe somente à Justiça Federal deliberar sobre a existência de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas que justifique a presença delas no feito.
Dito de outra forma, ao ser reconhecido pela Justiça Federal que não há interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas que justifiquem as suas presenças, devem ser estas excluídas e os autos remetidos ao juiz competente (Inteligência da Súmula 224 – STJ).
Do primado em foco, conclui-se pela exclusão de qualquer interesse federal na lide, razão porque, consequentemente, a presente demanda não merece trânsito perante esta Justiça Federal, por ausência de elementos que atraiam validamente o teor da norma emanada do art. 109, I, CF.
Corroborando tal conclusão, e sendo certo de que a competência da Justiça Federal é firmada pelo critério ratione personae, traz-se à lume a circunstância de que não há interesse que atraia para quaisquer dos polos da ação pessoa jurídica pertencente à esfera federal – União, autarquias ou empresas públicas federais, conforme acima fundamentado.
Desta feita, uma vez reconhecida, no exercício da competência jurisdicional fixada por meio da Súmula nº. 150 do STJ, a ausência de interesse federal na causa, resta promover a remessa dos autos à Justiça Estadual para que delibere sobre o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Marabá-PA, a quem couber a distribuição, para as providências pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
16/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:24
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:21
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2024 18:50
Juntada de contestação
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2024 16:45
Juntada de outras peças
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11/04/2024 15:12
Juntada de manifestação
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29/09/2021 09:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELUIZA HELENA BOZI em 28/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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31/05/2021 23:53
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ELUIZA HELENA BOZI em 24/02/2021 23:59.
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19/02/2021 19:07
Juntada de manifestação
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19/01/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:56
Conclusos para decisão
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02/12/2020 18:25
Juntada de emenda à inicial
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12/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:52
Juntada de manifestação
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07/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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09/03/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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