TRF1 - 1006587-80.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006587-80.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
MARIA HELENA MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade da obrigação "cancelando-se a dívida imposta pelo INSS à autora, no valor de R$ 39.931,20 (trinta e nove mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), e seus consequentes acréscimos legais, relativo às parcelas recebidas no período de 17/01/2020 a 30/09/2022, por força da concessão do benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB: 87/604.509.183-7". 2.
Solicitada a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 4.
Ausente manifestação sobre o interesse na realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 6.
Intime-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: (6.1) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a demandante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 7.
Efetivada a emenda à inicial: (7.1) cite-se o demandado INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação. 8.
Após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) intimar a demandante sobre o teor desta decisão; (9.2) efetivada a emenda à inicial (subitem 6.1), cumprir a determinação contida no subitem 7.1; (9.3) após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), concluir este processo.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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