TRF1 - 1051992-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1051992-60.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA MARIA VIEIRA DE PAULA - SP113072 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte do credor originário BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA em 14/11/2015, que não deixou filhos, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO a sucessora processual IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA (CPF: *84.***.*69-72), cônjuge meeira e única herdeira, para prosseguir no polo ativo da demanda.
O exequente apresentou a memória discriminada de cálculos do valor que entende devido, com a qual o INSS não se opôs.
Todavia, observo que a planilha do crédito apurado não indicou o desconto do PSS.
Nesse ponto, a incidência de tributos, em particular a contribuição ao Plano de Previdência Social do Servidor Público (PSS), sobre pagamentos em precatório, é matéria de ordem pública e deve ser avaliada pelo juiz, ainda que sem manifestação das partes.
O período creditório (05/2004 a 10/2009) está alcançado pela cobrança de PSS sobre proventos de aposentadoria/pensão, com base nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004, motivo pelo qual o desconto tributário deve ser indicado na requisição.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 2144734816, fl. 6, tão somente em relação ao valor do principal e dos acréscimos legais (correção monetária e juros), devendo o credor retificar a planilha de cálculos para indicar o valor do PSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a retificação, vista ao INSS para manifestação apenas sobre o valor do PSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
18/07/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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