TRF1 - 1039449-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:54
Decorrido prazo de THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 20:56
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1039449-88.2025.4.01.3400 AUTOR: THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “determinando a suspensão do pagamento ou o impedimento do registro do nome da Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes”.
No mérito requereu “Condenar os Réus, à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero”.
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
O Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos em razão da litispendência dos presentes autos com o Processo nº 1001813-88.2025.4.01.3400, em trâmite neste juízo (id 2192071029) É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 1001813-88.2025.4.01.3400,, em trâmite neste Juízo, guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA - CPF: *56.***.*14-16 (AUTOR)
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18/06/2025 14:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:50
Cancelada a conclusão
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16/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1039449-88.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THAMYRES FRAYSSAT AYRES OLIVEIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “determinando a suspensão do pagamento ou o impedimento do registro do nome da Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes”.
No mérito requereu “Condenar os Réus, à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão negativa de prevenção (ID 2183768914). É o que bastava relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas sim respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2183768914), em consulta processual junto ao PJE, verifiquei que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir do Processo nº 1001813-88.2025.4.01.3400, que tramitou perante a 21ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, distribuído em 13.01.2025.
Cumpre considerar, ainda, que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC no dia 08.04.2025.
Ora, é inegável a nítida identidade entre as demandas, devendo ser redistribuída a presente ação àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC[1].
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da 21ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com urgência, seguindo as formalidades de praxe, ante ao pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
11/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:00
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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