TRF1 - 1001598-16.2024.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001598-16.2024.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA - MA23945-A e PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - MA23950-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R.
A.
D.
S.
PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - (OAB: MA23950-A) MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA - (OAB: MA23945-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1001598-16.2024.4.01.3702 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R.
A.
D.
S.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA - MA23945-A, PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - MA23950-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença acerca da qual se discute se o autismo/TEA é considerado deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização de avaliação biopsicossocial.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
19/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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