TRF1 - 1005234-14.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:18
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005234-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011141-18.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIR DE SOUZA BOMFIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005234-14.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIR DE SOUZA BOMFIM RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 09/07/2021 (ID 409562653 – Pág. 23/29).
Nas razões recursais (ID 409562653 – Pág. 5/12), o recorrente sustenta, em síntese, que o perito estimou a recuperação da parte autora em prazo incompatível com a deficiência de longo prazo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005234-14.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIR DE SOUZA BOMFIM VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Não há dúvidas quanto à presença da miserabilidade, atestada por meio de estudo social que a parte autora não dispõe de renda, nem de familiares que possam auxiliá-la a prover o próprio sustento (ID 409562653 – Pág. 107/114).
A renda da suplicante situa-se, assim, muito abaixo do parâmetro estabelecido pelo art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993, configurando caso clássico de presunção absoluta de miserabilidade, como reconhece a jurisprudência unanimemente: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93 .
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art . 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93) . 2.
A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93) .
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho habitual . 4.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. (STJ - AgInt no AREsp 1263382 / SP 2018/0060293-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol . 357 p. 148) 5.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6 .
DIB: desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 2% (dois por cento) por força do art . 85, 11 do CPC. 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10227793920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2021 PAG PJe 22/02/2021 PAG) Produzida perícia judicial nos autos, detectou-se que a demandante, em razão da hanseníase que lhe acomete, sofre com dores e perda da sensibilidade nos membros inferiores (ID 409562653 – Pág. 122/124).
Ao responder quesito atinente à possibilidade de recuperação da suplicante, o expert estimou-a em 1 (um) ano, razão pela qual entende o INSS não estar presente o requisito temporal do art. 20, § 10º da Lei nº 8.742/1993.
Importa observar, com a seriedade que a matéria exige, que a estimativa técnica parte da data do exame pericial, realizado em 28/09/2022.
Entretanto, os laudos médicos juntados aos autos revelam um longo histórico de sofrimento, com tratamento que remonta a 13/05/2015 (ID 409562653 – Pág. 73/79 e 149).
A aflição da suplicante, portanto, não nasceu no dia da perícia, mas vem acompanhando-a por extenso período, moldando sua existência e limitando suas possibilidades.
Diante da trajetória clínica da demandante, marcada pela persistência dos sintomas, inclusive com a presença de neurite severa nos membros inferiores, detectada na perícia judicial e anotada nos múltiplos laudos médicos anexados aos autos, reconhece-se plenamente satisfeito o requisito temporal para a concessão do benefício.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005234-14.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIR DE SOUZA BOMFIM EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HANSENÍASE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a estimativa de recuperação da parte autora no prazo de um ano descaracteriza o requisito de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de miserabilidade foi atestada por estudo social, que constatou ausência de renda e de familiares que possam auxiliar a parte autora a prover o próprio sustento. 4.
A renda per capita familiar situa-se abaixo do parâmetro estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, configurando presunção absoluta de miserabilidade. 5.
A perícia judicial constatou que a parte autora, em razão da hanseníase, sofre com dores e perda de sensibilidade nos membros inferiores, com presença de neurite severa. 6.
Embora o perito tenha estimado possibilidade de recuperação em um ano a partir da data do exame, os laudos médicos revelam histórico de tratamento que remonta a 13/05/2015, demonstrando persistência prolongada dos sintomas. 7.
A análise da trajetória clínica da parte autora, marcada pela persistência dos sintomas ao longo de extenso período, satisfaz plenamente o requisito temporal previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A estimativa pericial de recuperação em prazo inferior a dois anos não descaracteriza o impedimento de longo prazo quando a análise da trajetória clínica do requerente demonstra persistência dos sintomas por período substancialmente mais extenso. 2.
A avaliação do requisito temporal para concessão do benefício assistencial deve considerar não apenas a projeção futura de recuperação, mas também o histórico pregresso da condição incapacitante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10227793920204019999, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 22/02/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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01/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/03/2024 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 16:01
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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