TRF1 - 1004504-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-82.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HIROSHI HIGUCHI - SP118449 e ALEX TOLENTINO SANTOS - SP408208 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - PFN/MT e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado pela pessoa jurídica SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA., em face do Ilmo.
Sr.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO – PFN/MTP e da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários estampados nas Certidões de Dívida Ativa- CDAs nº 13.611.861-5; 13.611.862-3; 13.900.028-3 e 13.900.029-1, decorrentes da exclusão da impetrante do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) 2017, e, no mérito, o cancelamento das respectivas CDA’s, tudo por ausência de liquidez e certeza do débito.
A Impetrante alega que aderiu ao PERT em 30/08/2017, utilizando créditos tributários oriundos de pagamentos a maior realizados no REFIS 2013, formalizados por meio de 30 pedidos de restituição (PerDcomps), totalizando R$ 164.321,73 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), para amortizar o saldo devedor parcelado.
Contudo, a Receita Federal do Brasil-RFB apreciou indevidamente 29 desses créditos, reconhecendo apenas um, o que resultou na exclusão da Impetrante do PERT em 11/09/2023, sob a alegação de inadimplência.
Sustenta, ainda, que apresentou tempestivamente manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT, instaurando a fase litigiosa do processo administrativo nº 10183.738270/2023-44, pendente de julgamento desde 06/12/2023, o que, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional-CTN, suspende a exigibilidade dos créditos tributários em discussão.
Apesar disso, a autoridade coatora procedeu à inscrição dos débitos em dívida ativa em 09/12/2023 e indeferiu o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita-PRDI em 16/07/2024, sob o argumento de que a manifestação de inconformidade não possui efeito suspensivo, o que, segundo alega a impetrante, configura ato ilegal e abusivo.
Por fim, a impetrante destaca que a manutenção das inscrições em dívida ativa coloca em risco a regularidade fiscal necessária para a continuidade dos demais parcelamentos aderidos, totalizando aproximadamente R$ 66 milhões (sessenta e seis milhões de reais), e pode ensejar a execução fiscal de débitos cuja exigibilidade está suspensa, o que certamente lhe causará danos irreparáveis.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos e, ao final, a confirmação da segurança para cancelar as CDAs impugnadas (ID nº 2152470615 - Pág. 1/25).
A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 2152470723 - Pág. 1 até ID nº 2152471027 - Pág. 5).
Decisão postergando a apreciação do pedido liminar (ID nº 2152886349 - Pág. 1).
Manifestação da UNIÃO, aduzindo interesse no feito e requerendo a intimação acerca de todos os atos processuais (ID nº 2154522983 - Pág. 1).
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso apresentou informações alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que o ato coator foi praticado pela Receita Federal do Brasil-RFB e não pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
Sustenta que a discussão acerca da suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa decorre de petição protocolada junto à RFB, órgão competente para análise e julgamento do processo administrativo referente à exclusão da impetrante do Programa Especial de Regularização Tributária-PERT.
Ressalta que o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa é atribuição da RFB, não cabendo à PGFN praticar ou rever tais atos, motivo pelo qual requer a inclusão da autoridade competente da Receita Federal no polo passivo da demanda.
No mérito, a PGFN afirma que a impetrante foi regularmente excluída do PERT em razão do não pagamento do valor exigido, após intimação formal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
Alega que a manifestação de inconformidade apresentada contra a exclusão não possui efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 14-A, §5º, da referida Instrução Normativa, e, portanto, não suspende a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa.
Destaca que o crédito tributário reconhecido em processo administrativo anterior não poderia ser utilizado no PERT, por não atender aos requisitos temporais previstos na norma, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser protegido.
Diante disso, requer a extinção do processo por ilegitimidade passiva da PGFN, ou, subsidiariamente, a inclusão da autoridade da Receita Federal no polo passivo, e, no mérito, a denegação da segurança pleiteada (ID nº 2156187093 - Pág. 3/9).
Juntou documentos (ID nº 2156187119 - Pág. 1 até ID nº 2156187451 - Pág. 3).
Decisão deferindo o pedido liminar (ID nº 2162338321 - Pág. 1/3).
Manifestação da autoridade coatora informando o cumprimento da decisão liminar (ID nº 2164142477 - Pág. 1 e ID nº 2164142616 - Pág. 1/3).
A impetrante manifestou concordância com a inclusão da Receita Federal do Brasil-RFB no polo passivo do mandado de segurança.
Repisou que foi excluída prematuramente do PERT devido ao indeferimento de créditos tributários usados para amortizar a dívida, embora tenha apresentado manifestação de inconformidade que aguarda julgamento desde dezembro de 2023.
Apesar do reconhecimento posterior desses créditos pela RFB, estes não foram alocados no parcelamento, resultando na exclusão indevida.
Destacou que a RFB tem tentado compensar esses créditos de ofício, o que tem obrigado a impetrante a reiteradas manifestações para impedir tais compensações, sob risco de prejuízos significativos.
Por isso, requer que a Receita Federal seja intimada a ingressar no processo e se abstenha de usar os créditos em discussão para compensações ou restituições até o julgamento final do processo administrativo (ID nº 2176083387 - Pág. 1/7 e ID nº 2176083670 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (ID nº 2183783453 - Pág. 1/2).
A impetrante apresentou nova manifestação reiterando o pedido de ingresso da RFB no polo passivo da ação, com sua imediata citação e intimação.
Argumenta que recebeu em 17/04/2025, em sua caixa postal eletrônica, 25 comunicações de futuras restituições a ocorrerem em 22/04/2025, frustradas por falhas técnicas, e que novas tentativas de restituição foram anunciadas para 20/05/2025, todas com base em créditos que entende como indisponíveis, pois vinculados ao PERT nº 625173295.
Aduz a impetrante que tais atos configuram ameaça concreta e iminente de prejuízo irreparável, já que a Receita Federal, além de não julgar o processo administrativo citado, também não reserva os créditos em discussão, tampouco respeita a sua vinculação ao parcelamento especial, frustrando os efeitos do PERT.
Requer, portanto, a citação urgente da RFB como autoridade coatora e a concessão de medida que a obrigue a se abster de utilizar os créditos discutidos no feito, seja por meio de compensações de ofício, seja por restituições efetivas, até ulterior deliberação judicial (ID nº 2184873628 - Pág. 1/3).
Em nova manifestação, a parte impetrante informou que, em 20/05/2025, a RFB efetivou 25 restituições via PIX, utilizando créditos que, segundo sustenta, estão vinculados ao PERT nº 625173295, cuja regularidade ainda está sendo discutida no Processo Administrativo nº 10183.738270/2023-44.
Diante disso, a impetrante, buscando evitar o esvaziamento indevido desses valores, realizou, no mesmo dia, a devolução integral das quantias recebidas.
Todavia, em 02/06/2025, foi novamente intimada, por meio do sistema e-CAC, sobre nova previsão de restituição automática para 20/06/2025, o que indica a continuidade da conduta da autoridade fiscal, mesmo após os esforços da impetrante para impedir os efeitos lesivos da medida.
A impetrante reitera, portanto, a necessidade de inclusão da RFB no polo passivo da ação, com intimação urgente para que se abstenha de realizar novas restituições ou compensações sobre os créditos em disputa, até a conclusão do processo administrativo que os examina (ID nº 2191106859 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
Fu n d a m e n t a ç ã o Analise, pois, em primeiro lugar, as questões preliminares. 2.1.
Da legitimidade passiva da autoridade coatora A legitimidade passiva no mandado de segurança deve ser aferida com base no ato apontado como coator.
Essa compreensão decorre do próprio desenho normativo do remédio constitucional, que se destina a controlar ilegalidades ou abusos de poder praticados por autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.0016/2009).
Para identificar corretamente a autoridade coatora, portanto, é imprescindível examinar o conteúdo da postulação formulada na inicial, ou seja, é necessário analisar o conjunto formado pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido (provimento jurisdicional pretendido), nos termos do art. 322, §2º, do CPC/2015.
No presente caso, a parte impetrante não requer a revisão da exclusão do PERT nem impugna diretamente os atos praticados pela Receita Federal do Brasil no curso do processo administrativo.
O pedido formulado tem objeto bem delimitado: a declaração de nulidade e consequente cancelamento das CDAs de nº 13.611.861-5, 13.611.862-3, 13.900.028-3 e 13.900.029-1, por ausência de certeza e liquidez do crédito tributário.
O que se pretende, portanto, é o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, a partir da constatação de que a inscrição foi indevidamente realizada enquanto ainda pendente de julgamento a Manifestação de Inconformidade apresentada no processo administrativo nº 10183.738270/2023-44.
Nesse contexto, vale ressaltar que a atribuição legal para a prática do ato impugnado — a inscrição em dívida ativa — é mesmo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assim dispõe o art. 12, I, da Lei Complementar nº 73/1993: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; Grifei No mesmo sentido, o art. 2º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), segundo o qual "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional." Tais normas deixam claro que a inscrição em dívida ativa é ato jurídico autônomo, praticado pela PGFN, com natureza de controle administrativo da legalidade do crédito tributário.
Como reforça o §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em dívida ativa pressupõe a verificação da liquidez e certeza do crédito, o que somente pode ocorrer mediante análise efetiva do procedimento administrativo que o originou.
Ou seja, ainda que a origem da ilegalidade apontada pela impetrante decorra de um ato da Receita Federal do Brasil — ao remeter à PGFN débitos supostamente exigíveis, mesmo diante da existência de manifestação de inconformidade administrativa ainda não julgada — o ato administrativo diretamente impugnado nos autos é a inscrição do débito em dívida ativa, e esse ato foi praticado unicamente pela PGFN.
Portanto, sendo atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional exercer controle sobre a legalidade e exigibilidade do débito, antes de inscrevê-lo em dívida ativa, é pressuposto o dever de examinar o procedimento administrativo em que apurado o débito, permitindo, dessa forma, a verificação da documentação que evidenciava a existência de litígio pendente na esfera administrativa.
A inscrição em tais condições frustra a natureza do ato como controle de legalidade e constitui, em si, o ato coator que se busca combater nesta ação mandamental.
Por fim, é importante destacar que o fato de a exclusão do PERT encontrar-se amparada em ato ainda não definitivo da Receita Federal — uma vez que existe Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento — não desloca a titularidade do ato coator para a RFB.
Ao contrário, a PGFN, ao inscrever o crédito nesse contexto, assumiu a responsabilidade pela violação ao direito da parte impetrante.
Portanto, a autoridade coatora foi corretamente indicada na exordial, sendo legítima a presença no polo passivo do Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso – PFN/MTP. 2.2.
Do indeferimento de inclusão da Receita Federal do Brasil A PGFN sustentou que a RFB seria a autoridade competente para análise do processo administrativo que resultou na exclusão da parte impetrante do PERT, razão pela qual defendeu sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte necessária.
A impetrante concordou com a inclusão da RFB, sob o argumento de que os atos de exclusão do parcelamento e de glosa dos créditos tributários ocorreram no âmbito daquele órgão, os quais teriam ensejado a posterior inscrição indevida dos débitos em dívida ativa.
Contudo, não lhes assiste razão.
Embora haja concordância entre a impetrante e a PGFN quanto à pertinência da inclusão da RFB no polo passivo, o pedido e a causa de pedir revelam, de forma manifesta, a ilegitimidade passiva da RFB nesta demanda.
Como já fundamentado no item anterior, a identificação da autoridade coatora deve partir da análise conjunta da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, conforme orientação do art. 322, §2º, do CPC.
E, no presente caso, o ato coator impugnado consiste exclusivamente na inscrição do débito tributário em dívida ativa, formalizada por meio das Certidões de Dívida Ativa nº 13.611.861-5, 13.611.862-3, 13.900.028-3 e 13.900.029-1, o que resultou na exigência dos valores ali constantes.
A prática de tal ato, nos termos do art. 12, I, da LC nº 73/1993 e do art. 2º, §4º, da Lei nº 6.830/1980, compete exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não à Receita Federal do Brasil.
Trata-se de ato de controle administrativo da legalidade, que exige da PGFN a verificação da certeza e liquidez do crédito antes de sua inscrição — o que, segundo a impetrante, não foi feito adequadamente, uma vez que os débitos se referem a valores discutidos em processo administrativo ainda pendente de julgamento. É certo que a petição inicial narra com riqueza de detalhes a exclusão do PERT e o indeferimento dos créditos utilizados para sua amortização, inclusive mencionando a morosidade no julgamento da manifestação de inconformidade apresentada em 30/11/2023.
No entanto, tais fatos foram apresentados como antecedentes fáticos que demonstram a ilegalidade da inscrição do débito em dívida ativa, e não como atos autônomos impugnados diretamente neste mandado de segurança.
Assim, embora a gênese da controvérsia esteja relacionada à atuação da Receita Federal, o verdadeiro ato coator — a inscrição em dívida ativa — foi praticado exclusivamente pela PGFN, e é contra esse ato que se dirige o pedido de cancelamento das CDAs formulado na inicial.
Logo, à luz da narrativa que consta na inicial, a RFB não figura como autoridade coatora, tampouco possui relação direta com o ato impugnado, razão pela qual é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo.
Por fim, afasta-se a alegação da PGFN de que haveria litisconsórcio passivo necessário com a Receita Federal.
Com efeito, a formação de litisconsórcio necessário exige expressa previsão legal ou a natureza indivisível da relação jurídica, nos termos do art. 114 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O ato atacado é uno e de competência exclusiva da PGFN, razão pela qual inexiste litisconsórcio necessário a ser formado com a RFB.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de inclusão da Receita Federal do Brasil no polo passivo.
Sem outras questões preliminares, passo ao exame de mérito. 2.3.
Do mérito A segurança deve ser concedida.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que esse direito for ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Sua previsão decorre do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88l, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de instrumento vocacionado à tutela de situações jurídicas evidentes, nas quais a controvérsia se restringe à legalidade do ato administrativo impugnado, como se verifica no caso em análise.
O caso sub judice põe em evidência a tensão entre a atuação arrecadatória do Estado e as garantias fundamentais do contribuinte à legalidade, ao contraditório e ao devido processo legal.
Trata-se, em essência, de aferir a legalidade da inscrição de débitos tributários em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em contexto no qual havia impugnação administrativa pendente de julgamento sobre a própria existência e exigibilidade desses débitos.
A impetrante alega que a inscrição se deu prematuramente, pois, à época de sua efetivação, ainda pendia de análise, no âmbito da Receita Federal, a manifestação de inconformidade contra sua exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), exclusão esta fundamentada no indeferimento de créditos por ela considerados legítimos e utilizados para amortização do parcelamento.
A alegação merece acolhida.
De fato, o §5º do artigo 14-A da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, incluído pela IN RFB nº 1.824/2018, dispõe que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.
Confira-se: Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão. (...) § 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.
Entretanto, apesar da referida previsão normativa expressa (ato infralegal), no sentido de que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT não possui efeito suspensivo automático, tal diretriz não pode se sobrepor ao regime jurídico estabelecido em normas hierarquicamente superiores.
A disciplina infralegal, ainda que válida dentro dos limites da competência regulamentar da Administração, não possui força normativa para restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, tampouco pode contrariar princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
E é precisamente esse o cenário que se descortina neste processo.
O artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional — norma de hierarquia superior — dispõe que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa na hipótese de “impugnação ou recurso administrativo”, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Destaquei Em harmonia com essa diretriz, os artigos 14 e 33 do Decreto nº 70.235/1972 estabelecem que a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e que os recursos voluntários interpostos no âmbito do processo administrativo fiscal possuem efeito suspensivo, até o seu julgamento final.
Confira-se: Art. 14.
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. (...) Art. 33.
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Grifei e destaquei Ora, no presente caso, não se trata de simples irresignação informal por parte do contribuinte.
A impetrante apresentou manifestação de inconformidade formal e tempestiva, conforme previsto no art. 14-A da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, incluído pela IN RFB nº 1.824/2018, com a clara finalidade de discutir a legalidade da exclusão do PERT e, por consequência, a validade dos débitos que foram considerados inadimplidos.
A exclusão do programa se fundamentou na não aceitação de créditos que haviam sido declarados para amortização do débito consolidado.
Trata-se, portanto, de matéria complexa, de nítido cunho técnico e jurídico, cuja controvérsia exige apreciação pela instância administrativa competente, com observância ao contraditório substancial.
O próprio conjunto normativo que rege a compensação tributária, especialmente o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, indica que a compensação regularmente declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória, até que ocorra ou não sua homologação.
Mais que isso: os §§ 7º a 11º do referido artigo estabelecem com clareza um procedimento administrativo específico para o caso de não homologação da compensação, assegurando ao contribuinte o direito de apresentar manifestação de inconformidade e, se necessário, recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF.
Nesses dispositivos, o legislador ordinário foi enfático ao prever que, enquanto não houver decisão definitiva no processo administrativo instaurado pela inconformidade, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa.
O §11º do art. 74, de modo expresso, estabelece que os procedimentos de manifestação de inconformidade e recurso ali descritos se enquadram na hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no inciso III do art. 151 do CTN.
Tal previsão legal impõe à Administração Tributária o dever de abster-se de promover a cobrança de débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de impugnação regularmente apresentada.
Isso é ainda mais evidente quando se considera a natureza do ato de inscrição em dívida ativa, que, longe de se limitar a um mero encaminhamento automático, consubstancia ato autônomo, qualificado como controle de legalidade pela própria legislação de regência — o que impõe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o dever de verificar a certeza e a liquidez do crédito antes de promovê-lo à cobrança judicial.
Vale explicitar os dispostivos pertinentes da Lei nº 9.430/1996.
Confira-se: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Grifei e destaquei No presente caso, verifica-se que a PGFN foi notificada da existência de impugnação administrativa pendente e, ainda assim, promoveu a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Com isso, a Fazenda Pública inverteu o regime jurídico de proteção do contribuinte, antecipando coercitivamente os efeitos de uma exclusão ainda sob exame, e presumindo como certa e exigível uma dívida que, à luz do ordenamento jurídico vigente, ainda se encontra em estado de suspensão.
Essa conduta, além de afrontar normas legais, compromete o devido processo legal tributário.
Impedir que o contribuinte exerça plenamente seu direito de defesa administrativa antes de sofrer medidas de cobrança ou inscrição em dívida ativa é negar vigência a princípios estruturantes da ordem jurídico-tributária.
Note-se que o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de impugnação administrativa — independentemente da nomenclatura que receba — é apta a ensejar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários controvertidos, sençao vejamos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1.
As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 2.
Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 3.
Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 850.332/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 12/8/2008.) Grifei e destaquei TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003.
A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2.
Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado. 3.
Não decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica afastada a prescrição.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1495435 2014.02.91448-6, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2015 ..DTPB:.) Grifei e destaquei A jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, especificamente no que diz respeito aos efeitos da interposição da Manifestação de Inconformidade, tem sustentado que a interposição deste suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Confira-se recente julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 151, III, DO CTN.
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade de débitos tributários e permitir a emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, até decisão final dos respectivos processos administrativos. 2.
O art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a apresentação de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final. 3.
No caso, a impetrante (Unigel Plásticos S.A.) apresentou manifestações de inconformidade e interpôs recursos administrativos referentes aos débitos discutidos, o que, conforme jurisprudência consolidada, enseja a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 4.
O fato de a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ter sido prevista expressamente apenas pela Lei n. 10.833/2003, que incluiu o § 11 ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, não altera o entendimento de que o art. 151, III, do CTN já estabelecia essa hipótese, aplicável à época dos fatos. 5.
A negativa da Fazenda Nacional em emitir a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, em razão de débitos pendentes de decisão final na esfera administrativa, desrespeita o art. 151, III, do CTN. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmam entendimento no sentido de que a interposição de recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a execução fiscal e a inscrição do débito. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0013763-53.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Grifei e destaquei Vê-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa, antes do esgotamento da instância administrativa, caracteriza ilegalidade flagrante, por comprometer a higidez do processo administrativo e desrespeitar a ordem jurídica que assegura ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
Ainda que, no caso específico do PERT, o instrumento impugnativo adotado — manifestação de inconformidade — não seja formalmente denominado recurso, o seu conteúdo material é o de defesa técnica e legítima do contribuinte contra uma exigência que reputa indevida.
Ora, é da essência do devido processo legal assegurar ao jurisdicionado a possibilidade de impugnar os atos que afetam seus direitos, e de fazê-lo com efeitos úteis e eficazes.
A suspensão da exigibilidade, neste contexto, é o mínimo que se pode extrair da combinação entre legalidade tributária e respeito à instância administrativa em curso.
Portanto, não é relevante, para efeitos da análise aqui empreendida, a discussão acerca da nomenclatura do instrumento impugnativo (se “manifestação de inconformidade”, “impugnação”, “reclamação” ou “recurso”).
O que importa, juridicamente, é o conteúdo do ato e sua finalidade de resistir à constituição do crédito, no bojo de um processo administrativo pendente de conclusão.
Enquanto não decidida a controvérsia, não se pode reputar como líquida, certa e exigível a dívida objeto da inscrição.
Outrossim, deve-se ressaltar que o contexto dos autos revela ainda que a exclusão da impetrante do PERT ocorreu com base em interpretação controversa a respeito de créditos de pagamento a maior em parcelamento anterior (REFIS 2013), posteriormente objeto de pedidos de restituição.
Houve, portanto, controvérsia objetiva sobre a validade dos créditos utilizados para amortização da dívida.
Em situações assim, exige-se da Administração Tributária postura de cautela, respeito ao devido processo e deferência às vias próprias de resolução da controvérsia.
A inscrição prematura, portanto, revela-se incompatível com o regime jurídico das compensações, subverte os princípios do contencioso administrativo fiscal e vulnera os direitos subjetivos do contribuinte, que tem direito à suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a tramitação regular da manifestação de inconformidade.
Dessa forma, cabe destacar que, ao inscrever os débitos, a PGFN não apenas exerceu um poder, mas praticou um ato de controle de legalidade.
Tal como dispõe a legislação de regência, a inscrição em dívida ativa é ato jurídico autônomo, pelo qual se verifica a certeza e a liquidez do crédito tributário. É a PGFN — e não a Receita Federal — quem detém o dever funcional de avaliar se, nas condições concretas do caso, o crédito está em condições de ser exigido.
No presente feito, ao desconsiderar a existência de litígio pendente na esfera administrativa, a PGFN acabou por incorrer em ilegalidade, violando o próprio regime jurídico da dívida ativa da União.
A conclusão, portanto, é inequívoca: uma vez apresentada manifestação de inconformidade, ainda não decidida definitivamente, a exigibilidade do crédito permanece suspensa.
E, enquanto perdurar essa suspensão, inexiste certeza e liquidez suficientes para justificar sua inscrição em dívida ativa.
A inscrição realizada em tais circunstâncias compromete o devido processo legal e desafia o próprio regime jurídico de validade do título executivo tributário.
A pretensão da impetrante, nesse contexto, merece a tutela jurisdicional, porquanto a inscrição de débitos tributários, cuja exigibilidade está suspensa por força de discussão administrativa regularmente instaurada, é ato ilegal e abusivo, que deve ser desconstituído.
Com isso, impõe-se o acolhimento do pedido, com a concessão da segurança para declarar a nulidade e consequente cancelamento das inscrições em dívida ativa objeto das CDAs nº 13.611.861-5, 13.611.862-3, 13.900.028-3 e 13.900.029-1. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de declarar a nulidade e determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa de nº 13.611.861-5, 13.611.862-3, 13.900.028-3 e 13.900.029-1, por ausência de certeza e liquidez, em razão da suspensão da exigibilidade dos débitos nelas inscritos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Confirmo a decisão liminar, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos que constam na presente sentença.
Quanto às alegações da impetrante, referente à conduta da Receita Federal do Brasil, notadamente no que se refere à insistência na restituição ou compensação dos créditos objeto do processo administrativo pendente, destaco que não podem ser apreciadas no presente mandado de segurança, por extrapolarem os limites objetivos da demanda, que se dirige exclusivamente contra o ato de inscrição em dívida ativa praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nada impede, entretanto, que a impetrante busque a tutela adequada quanto a esses atos em ação autônoma, caso entenda configurada qualquer ilegalidade.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/10/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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